TJSP - 4000957-90.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000957-90.2025.8.26.0604/SP AUTOR: AIDE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, por via eletrônica ou carta AR, conforme o caso, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
II.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de rigor seu deferimento, já que presentes seus requisitos legais: i) é manifesto o perigo na demora em casos que tais, já que o desconto se dá em verba alimentar e previdenciária, além de não se verificar risco de irreversibilidade da medida; e ii) evidencia-se a fumaça do bom direito na alegação de que não teria sido celebrado contrato válido de empréstimo consignado, mas sim levado a cabo mediante expediente fraudulento, o que é suficiente para esta fase do processo.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do contrato mencionado na inicial, com determinação de suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora ou em conta-corrente, conforme o caso.
Servirá a presente como ofício, com cópia da petição inicial, a ser encaminhada ao seu destinatário diretamente pela parte autora. IV.
Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.
Intime-se.
Sumaré, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIDE MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 17:09
Determinada a citação
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29/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIDE MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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