TJSP - 1000624-32.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000624-32.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Erika Fernanda Dias Moreira -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse cenário, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No entanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos demonstrativos salariais; b) a última declaração de imposto de renda pessoa física (exercício 2024); c) os extratos bancários de todas as contas em seu nome, referente aos três últimos meses, bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes ao mesmo período, além de apresentar o relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
No mesmo prazo, informe, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso.
Deverá a requerente, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício, em decorrência do falecimento de seu esposo.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ELIANE DE SOUZA PIRES (OAB 440736/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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