TJSP - 1004376-68.2022.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004376-68.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Francisco da Silva - - Ana Paula Costa Paulino da Silva - Danilo Teixeira Martins -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por SERGIO FRANCISCO DA SILVA e ANA PAULA COSTA PAULINO DA SILVA em face de DANILO TEIXEIRA MARTINS.
Em síntese, os autores alegam que firmaram com o réu um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, mas que o réu, após a aprovação do financiamento imobiliário e a regularização de toda a documentação, desistiu imotivadamente do negócio, configurando a rescisão por sua culpa exclusiva.
Requerem a declaração da rescisão, a retenção do sinal pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial, a carência da ação e a incompetência deste juízo em razão da conexão com ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível.
No mérito, sustentou que a rescisão se deu por culpa exclusiva dos autores-reconvindos, que omitiram a existência de uma indisponibilidade sobre o imóvel decorrente de uma ação trabalhista, o que atrasou a obtenção do financiamento por quase um ano e alterou substancialmente as condições econômicas do negócio.
Em reconvenção, pleiteou a devolução do sinal e a condenação dos autores ao pagamento da multa penal compensatória.
Houve réplica e contestação à reconvenção.
Após diversas manifestações e decisões acerca da conexão e prevenção dos feitos, foi determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. É o relatório.
Saneio o feito.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
As questões processuais pendentes comportam imediata apreciação, sendo o caso de saneamento do feito.
De início, verifico que o réu, ao apresentar sua reconvenção, não atribuiu valor à causa nem promoveu o recolhimento das custas processuais correspondentes.
A atribuição de valor à causa reconvencional e o recolhimento das respectivas custas são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, sen este um vício sanável e, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, concedo ao réu-reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para que sane o vício, atribuindo o correto valor à causa reconvencional e comprovando o recolhimento das custas devidas, sob pena de não recebimento da reconvenção e cancelamento de sua distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação.
A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados, dos quais decorre logicamente a narração dos fatos.
O interesse de agir, por sua vez, é manifesto, diante da controvérsia instaurada acerca da culpa pela rescisão do contrato e de suas consequências patrimoniais, sendo a tutela jurisdicional a via necessária e adequada para a solução do conflito.
A questão da conexão e da prevenção já foi objeto de decisões anteriores, que firmaram a competência deste juízo para o processamento e julgamento conjunto das demandas, não havendo mais o que deliberar a este respeito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda e da reconvenção: i) a quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda (se aos vendedores, pela demora na regularização da matrícula do imóvel em razão de indisponibilidade preexistente, ou ao comprador, por desistência imotivada após a obtenção do financiamento); ii) se a demora na regularização do imóvel e a consequente alteração das condições de financiamento configuram justa causa para a rescisão por parte do comprador; iii) a exigibilidade da multa contratual e a quem esta deve ser imputada; e iv) a existência e a extensão das perdas e danos alegadas por ambas as partes.
Defiro a produção das provas requeridas.
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para que o réu-reconvinte regularize a reconvenção.
Após, aguarde-se a regularização processual do feito conexo (processo nº 1000777-19.2025.8.26.0704) para que, em momento oportuno, seja proferido julgamento conjunto.
Após, será designada audiência de instrução.
Intime-se. - ADV: KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL JUNIOR (OAB 147718/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL JUNIOR (OAB 147718/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:17
Apensado ao processo
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:13
Arquivado Provisoriamente
-
26/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2022 10:44
Expedição de Carta.
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21/06/2022 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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