TJSP - 1001556-51.2024.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001556-51.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Herminio Goncalves - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado tratado nos autos e operações vinculadas, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; (II) CONDENAR o réu, BANCO BMG S/A, a restituir ao autor, de forma duplicada, a integralidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O montante deverá ser atualizado da seguinte forma pela Taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), até o efetivo pagamento; (III) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: incidência de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde o primeiro desconto, até a publicação dessa sentença, ocasião em que passará a incidir integral e exclusivamente a SELIC. (IV) DETERMINAR a compensação entre o crédito total do autor (soma dos itens 2 e 3) e o seu débito para com o réu (valores depositados em sua conta bancária).
Este débito do autor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos créditos.
O saldo remanescente, se houver, será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Porque a fixação da indenização por danos morais não implica recíproco decaimento, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal (soma dos valores indicados nos itens II e III, acima), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI (OAB 241236/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Ofício
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24/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:55
Juntada de Mandado
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Ofício
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17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 19:48
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 19:48
Recebida a Petição Inicial
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12/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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