TJSP - 1000683-17.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000683-17.2025.8.26.0431 (apensado ao processo 1000465-86.2025.8.26.0431) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Carlos Ambrosio - Condomínio Alegro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito em face do embargante ANTÔNIO CARLOS AMBROSIO.
Em consequência, extingo a ação de Execução de Título Extrajudicial 1000465-86.2025.8.26.0431, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia aos autos respectivos.
Em razão da sucumbência (e, inclusive, porque mesmo alertado da perda da posse insistiu na execução), condeno o condomínio embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, considerando-se que debatidas questões de diminuta complexidade jurídica e houve o julgamento antecipado, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado destes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Note-se que os honorários ora arbitrados abarcam a defesa do embargante/executado tanto na execução (ora extinta) quanto nestes embargos, evitando-se, assim, a ocorrência de dupla condenação (bis in idem), em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Sobre o tema, precedente do STJ: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ÚNICA.
VIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.520.710/SC (Tema 587), - no sentido de que a verba honorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos respectivos embargos - não impede a fixação de honorários em valor único, desde que se estipule que a condenação abrangerá ambas as ações. 2.
Na espécie, a decisão proferida na execução fiscal não configura tecnicamente uma sentença, uma vez que não houve análise nem resolução de um conflito de interesses entre as partes.
Ademais, embora se alegue que a verba honorária arbitrada nos embargos não tenha contemplado o trabalho desenvolvido nestes autos, o que se verifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios autos dos embargos, sendo evidente que o arbitramento da verba atendeu ambas as ações. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.109.986/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025, g.n.) Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARILIA BINATTO DE BARROS (OAB 321486/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:11
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:51
Apensado ao processo
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01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:49
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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30/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:19
Mantida a Decisão Anterior
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21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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