TJSP - 1008305-76.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
11/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008305-76.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sérgio Fontanelli - Trata-se de pedido de tutela de urgência para obrigar o município de Bragança Paulista a fornecer ao autor os medicamentos daratumumabe (ampola), com custo anual estimado em R$ 792.000,00 e Lenalidomida (21 ampolas), com custo anual de R$ 396.000,00.
Conforme consta no relatório médico, o autor foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo, ISS, IgG/lambda, desde setembro de 2023, quando apresentou plasmocitoma em arco costal.
Há também o relato de que os medicamentos disponíveis no SUS - Sistema Único de Saúde não têm sido eficazes no tratamento da doença que a acomete, o que justificaria a necessidade da utilização desses fármacos.
De início, destaca-se que a presente ação, na qual busca o custeio e fornecimento de medicamentos associados pelo ente público não incorporado pelo SUS, foi distribuída após o julgamento do Tema 1234, publicado em 11/10/2024.
O Tema 1234 de repercussão geral dispõe sobre a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, destaca-se: "Competência. 1 - Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC." No caso em apreço, a soma dos valores dos medicamentos para tratamento no ano de 2025, são estimados em R$ 1.188.000,00, de maneira que, de acordo com o atual entendimento do STF supera em muito os 210 salários mínimos (que em 2025 é de R$ 318.780,00).
Portanto, este juízo não reúne competência para processar e julgar a presente causa.
Por isso, em decorrência das novas diretrizes para competência e responsabilidade de cada ente federativo no custeio e fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, passando a competência ser exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de custeio e fornecimento de medicamentos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça Paulista a respeito do tema em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar para o fornecimento do medicamento Trastuzumab-Deruxtecan à autora, portadora de câncer - Entendimento do Tema 1234 de Repercussão Geral do STF - O valor do medicamento ultrapassa 210 salários-mínimos, competindo à Justiça Federal o julgamento da demanda - A inclusão da União Federal é necessária para o adequado processamento do feito - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Justiça Federal. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005018-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Por essas razões, o autor deverá proceder à emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da relação processual, no prazo de quinze dias.
Uma vez cumprida a determinação, sem necessidade de nova conclusão, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal.
Na hipótese de descumprimento, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. - ADV: LARISSA MACHADO RIBEIRO BENVINDO DE OLIVEIRA (OAB 449670/SP) -
08/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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