TJSP - 0003801-44.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003801-44.2025.8.26.0099 (processo principal 1009492-90.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fernanda Carletto Mendes Ferreira - - Bruno Filocomo Stephan - Karina Boneti Monteiro - Trata-se de cobrança de honorários de sucumbência.
Por serem os credores advogados que executam seus próprios honorários advocatícios, ficam dispensados de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo à parte executada pagá-las ao final deste processo (CPC, artigo 82, §3º).
Anote-se em alerta de pendência para oportuna conferência.
Observo, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo firmou recente entendimento de que o novo art. 82, § 3º, do CPC determina apenas a isenção das custas processuais, entendida como a taxa judiciária necessária ao início do processo.
Entretanto, eventuais outras despesas processuais, como citação, custas para pesquisas ou honorários periciais, dentre outras, estão mantidas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, §3º, CPC.
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I.
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)".
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, fica a executada devidamente intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas e bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, inclusive utilizando-se do sistema SISBAJUD "teimosinha", que fica desde já deferido, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º todos do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP) -
08/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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