TJSP - 0005705-81.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005705-81.2025.8.26.0008 (processo principal 1011264-02.2025.8.26.0008) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Miriam Aparecida Luiz Castiglione - Sandra Maria de Oliveira Sousa -
Vistos.
Trata-se de incidente de remoção de inventariante requerido pela herdeira Miriam Aparecida Luiz Cartiglione, em face da inventariante Sandra Maria de Oliveira Sousa, nomeada nos autos nº 1011264-02.2025.8.26.0008.
Em síntese, a herdeira Miriam Aparecida afirma que a atual inventariante não providenciou a devida manutenção do imóvel objeto de partilha, bem como informa a existência de um veículo omitido pela inventariante.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual.
A atual inventariante Sandra Maria apresentou impugnação aos pedidos da herdeira Miriam Aparecida, alegando que realiza as manutenções periódicas no imóvel, comprovando-se através de fotos, e que o veículo Lada Laika foi partilhado nos autos de inventário de Waldemar Luiz, cônjuge da inventariada, e que o referido veículo foi partilhado apenas entres os herdeiros de Waldemar.
Decido: O pedido não merece acolhimento.
A inventariante esclareceu e comprovou através das fls. 17/30 que está realizando a devida manutenção no imóvel, bem como que o veículo deixado por Waldemar Luiz foi partilhado entre os seus herdeiros, não cabendo a viúva meação/quinhão no procedimento sucessório de seu cônjuge, afastando, assim, a hipótese de ocultação de bens.
Assim, indefiro o pedido de remoção de inventariante requerido por Miriam Aparecida Luiz Cartiglione.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela de urgência por não se aplicar no presente incidente.
No mais, tratando-se de mero incidente de remoção de inventariante, vinculado ao processo de inventário, inexistem custas processuais, por ausência de previsão legal, motivo pelo qual deixo de exigir tal pagamento, reputando, inclusive, prejudicado o pedido de gratuidade.
Assim, prossiga-se nos autos principais, esclarecendo que até o presente momento a requerente ainda não se habilitou aos autos principais.
Anote-se, outrossim, a tramitação com prioridade (artigo 1.048, inciso I, do CPC).
Oportunamente, arquive-se o presente incidente.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ULIANO SANDRINI (OAB 410456/SP), EWERTON NASCIMENTO RAMOS DE LIMA (OAB 366040/SP), PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA (OAB 296317/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 09:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000606-11.2025.8.26.0624
Caroline Antunes Godoy
Paulo Felipe Trindade
Advogado: Guilherme Parisi Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 17:09
Processo nº 4007270-43.2025.8.26.0224
Banco Votorantims/A
Daniel Galdino Pimentel
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:41
Processo nº 0004323-25.2025.8.26.0664
Adolpho dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Edilson Mega da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 13:51
Processo nº 0000903-86.2025.8.26.0025
Joao Pires Domingues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Ayres Salem Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2019 15:30
Processo nº 4007227-09.2025.8.26.0224
Banco Toyota do Brasil S.A
Jose Alves do Nascimento
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:40