TJSP - 4007133-61.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59010, Subguia 58493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 337,30
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04/09/2025 10:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007133-61.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: FABRICIO PASCHOALOTTOADVOGADO(A): THAÍS LOUGUE (OAB SP511555) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Inexigibilidade de Multa Rescisória proposta por FABRICIO PASCHOALOTTO contra SUELI DA COSTA SANTOS e ALIANÇA IMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, que: a) em 10/08/2024 celebrou com a ré contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Claudino Barbosa, nº 783, apto. 1, Macedo, Guarulhos/SP e que a intermediação foi realizada pela corré Aliança; b) desde o início da locação, cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais e financeiras, honrando pontualmente o pagamento dos alugueres e demais encargos; c) a relação locatícia foi abruptamente maculada por condutas abusivas e ilegais da locadora e que a mais grave ocorreu em 03/06/2025 quando a locadora adentrou na sua residência sem qualquer aviso prévio ou autorização do locatário; d) a situação intensificou-se com a apresentação de diversos vícios no imóvel e que, diante do cenário de descaso e abusos, sentiu-se compelido a rescindir o contrato; e) foi surpreendido com a cobrança de multa rescisória, sob a equivocada alegação de quebra de ambos os lados e que foi compelido a efetuar o pagamento da cobrança abusiva no valor de R$ 4.356,66, no boleto de 19/08/2025; f) mesmo após o pagamento continuou a receber cobranças indevidas por telefone e por e-mail.
Requer: i) a concessão da tutela de urgência em face da ré Aliança para que cesse quaisquer cobranças referentes à multa rescisória já paga, abstendo-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; ii) a restituição em dobro do valor pago indevidamente a título de multa rescisória no importe de R$ 5.700,00; iii) o reconhecimento da responsabilidade da imobiliária como fornecedora de serviços, pela falha na prestação e manutenção da legalidade da cobrança; iv) em face da locadora pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa rescisória, por ter a rescisão ocorrido por culpa exclusiva da locadora; v) condenação da ré ao pagamento de multa contratual de R$ 2.850,00; vi) danos materiais no valor de R$ 4.356,66 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.906,66.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a suspensão da cobrança referente à multa rescisória, bem como a exclusão de eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes, devem ser apurados à luz do contraditório e da instrução probatória.
Ademais, neste momento processual não ficou demonstrado que o autor de fato já realizou o pagamento da referida multa e tampouco que a requerida persiste na cobrança de tal débito. 2.
Por breve análise da petição inicial, verifico que o valor indicado para a causa é incompatível ao benefício patrimonial pretendido.
A parte autora pleiteia a restituição do valor da multa, em dobro, no montante de R$ 5.700,00, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ R$ 2.850,00, além dos danos materiais no valor de R$ 4.356,66 e danos morais no importe de R$ 10.000,00 e atribuiu à causa o valor de R$ 17.906,66, em desacordo com o preconizado no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Desse modo, fica parte autora intimada a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).
No mesmo prazo, complemente os valores destinados às custas e despesas processuais.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:26
Link para pagamento - Guia: 59010, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58493&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 00:26
Juntada - Guia Gerada - FABRICIO PASCHOALOTTO - Guia 59010 - R$ 337,30
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01/09/2025 00:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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