TJSP - 1500776-05.2025.8.26.0630
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:40
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 04:40:28, 2ª Vara Criminal.
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500776-05.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL BATISTA FARIA - Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme Auto de Prisão em Flagrante delito de fls. 01, Boletim de Ocorrência de fls. 09/12, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 15/16 e laudos de fls. 18/20, 106/108 e 109/111, pressupostos para o oferecimento da denúncia, nos termos da lei processual penal o quê , de pronto, afasta a alegada inépcia da inicial.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e consequentemente recebida.
A denúncia descreve a conduta trazer consigo, típica e antijurídica.
As questões suscitadas pela Douta Defesa que dizem respeito ao mérito, serão apreciadas no momento oportuno.
Recebo, pois a denúncia, mantendo a audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para a data designada a fls. 150/151 .
Cite-se, intime-se e requisite-se.
O pedido de liberdade provisória deve ser indeferido.
Deve ser considerada a distinção tanto processual, quanto doutrinária, do relaxamento da prisão, e da liberdade provisória.
Segundo Tourinho Filho, a liberdade provisória é a medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa.
De acordo com Hélio Tornaghi, a liberdade provisória fundamenta-se na vantagem de substituir a prisão provisória por outra providência que assegure a presença do acusado nos atos do processo, sem o sacrifício do encarceramento.
A liberdade provisória não se confunde com o relaxamento da prisão (também chamado de relaxamento do flagrante), que se dá no caso de prisão ilegal.
A liberdade provisória se dá quando permitida por lei (art. 310, caput do CPP) ou por conveniência (art. 310, § único).
No relaxamento da prisão não há deveres ou obrigações para o acusado, ao passo que na liberdade provisória o favorecido está sujeito a sanções pelo não cumprimento dos deveres que lhe são impostos (art. 327 e 328).
Feitas essas considerações, o que se observa é que, nem um nem outro instituto são cabíveis no presente caso.
Inicialmente, não houve prisão ilegal, e o auto de flagrante encontra-se formalmente em ordem, de sorte que não cabe qualquer relaxamento.
Segundo Rafael Magalhães, flagrante é a certeza visual do crime.
De acordo com Hélio Tornaghi, prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime.
Assim, o flagrante propriamente dito ocorre quando o agente é surpreendido na prática do crime.
Mas também está em estado de flagrância aquele que: acaba de cometer o crime (quase-flagrante); é perseguido logo após a prática do delito (flagrante impróprio); é encontrado logo após o crime com instrumentos, armas, objetos que façam presumir ser ele o autor da infração (flagrante presumido ou ficto).
Essas espécies de flagrante quanto ao estado de flagrância, estão previstas no artigo 302, incisos I a IV do CPP.
O indivíduo que está em estado de flagrante próprio poderá ser preso e autuado pela polícia, mesmo que esteja em seu domicílio, de dia ou de noite.
Lembrar que há delitos permanentes, cuja consumação se protrai no tempo (exemplo: guardar ou trazer consigo entorpecentes para fins de tráfico, extorsão mediante seqüestro, etc.).
Nessa situação, a polícia poderá ingressar em seu domicílio sem mandado judicial (art. 5º, XI da CF).
Por esse motivo, Magalhães Noronha conceitua o estado de flagrância como sendo aquele em que o indivíduo é surpreendido cometendo o crime ou em situação que a lei considera equivalente.
No caso de prisão em flagrante, a autoridade policial está obrigada a lavrar o respectivo auto, nos casos de ação penal pública incondicionada.
Assim, alguns autores falam em flagrante compulsório, nesses casos, e nos casos em que a lavratura do auto de prisão em flagrante fica a critério do ofendido ou seu representante legal (ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação), fala-se em flagrante facultativo.
Da narrativa dos fatos constante do auto de prisão em flagrante, se depreende que os guardas municipais teriam apreendido significativa quantidade de drogas, cocaína, maconha e crack.
Assim, a conduta, em tese era típica, na modalidade trazer consigo, perfeitamente descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
No mais, impossível a liberdade provisória.
De acordo com o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder liberdade provisória, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é pressuposto da prisão preventiva a existência de prova nos autos que a liberdade do réu venha a interferir na instrução criminal, a obstar a aplicação da lei penal ou represente perigo para a ordem pública.
No caso presente, se encontram presentes ainda dois pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal, ou seja, o crime imputado ao réu é doloso e punido com pena de reclusão.
Existem indícios de que o réu seja autor do delito. É indubitável que põe em perigo a ordem pública o gravíssimo crime de tráfico de entorpecentes.
Como é cediço, tal delito vem causando cada vez mais temor e insegurança na sociedade, bem como é motivador da prática de outros delitos de grande gravidade, mormente furtos e roubos para o sustento do vício, além de chacinas entre os próprios traficantes na luta pelos pontos de venda.
Não é por outro motivo que o artigo 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão de liberdade provisória ao preso acusado da prática de tráfico de drogas. É melhor entendimento jurisprudencial: Em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não cabe a concessão de liberdade provisória ou fiança. 0 impedimento não decorre de interpretação, disto ou daquilo, mas do escorreito cumprimento de texto expresso de lei que veda a concessão desse benefício.(TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 990093215578, Rel.
Des.
Souza Nery,j. 04.03.2010).
De acordo com a doutrina: O legislador constitucional previu no art. 5o, XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Ocorre, porém, que na Lei n° 8.072/90 o legislador ordinário, além de vedar a fiança (o que deveria fazer por expressa manifestação no plano constitucional), considerou também inadmissível, nos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo, a concessão da liberdade provisória.
Não nos parece padecer de inconstitucionalidade o referido dispositivo, uma vez que o tratamento das hipóteses de liberdade provisória é meramente infraconstitucional, sendo, em regra, realizado pelo próprio Código de Processo Penal.
Dessa forma, nada impede que outra espécie normativa ordinária (Lei nº 8.072/90), de idêntica hierarquia do Código de Processo Penal, possa prever hipóteses proibitivas de concessão de liberdade provisória, como no presente caso, ao tratar dos crimes hediondos e assemelhados (ALEXANDRE DE MORAES e GIANPAOLO SMANIO, Legislação Penal Especial (São Paulo: Atlas, 6ª ed., 2002, p. 67, n° 5.2 e nota 29) No mesmo sentido, DAMASIO E.
DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado (São Paulo: Saraiva , 19ª ed., 2002, a r t i g o 310, verbete crimes hediondos, p. 236).
A prisão cautelar é medida excepcional, reservada aos casos de intensa gravidade, onde se insere o delito em tela, ainda que preenchidos os demais requisitos da liberdade provisória.
A jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que crimes dessa natureza desassossegam a população, gerando clamor público, ensejador da custódia cautelar, e numerosas são as suas decisões confirmando decretos de prisão preventiva expedidos com base na periculosidade do paciente: No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa (STF, HC n. 65,043-1/RS, Min.
Carlos Madeira, 2ª Turma, j. 28.4.87). É certo que, nos termos da reiterada jurisprudência, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego definido, não obstam, por si sós, a prisão cautelar, desde que presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva e provas suficientes da existência do crime e indícios de sua autoria.
Nesse sentido: As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si só, não constituem motivo bastante para ilidirem o decreto da medida preventiva, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal ( STJ RHC nº 2.867-0/SC, Rel.
Min.
Cid Flaquer Sartezzini, 5ª Turma, V.U., D.J.U. 27.9.93).
No mesmo sentido, decidiu a 6ª Câmara do 3º Grupo da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, em recurso de habeas corpus nº 1047600-3/5, impetrado contra decisão deste juízo, tendo como relator o Desembargador Ericson Maranho, julgamento em 15 de março de 2007.
Ainda em julgamento recente da 13ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime foi denegada a ordem, nos termos do voto do Relator, entendendo improcedente a argüição da falta de fundamentação, concordando com a tese esposada por este magistrado no sentido de que não haver dúvidas que o crime de tráfico de entorpecentes é gravíssimo e põe em perigo a ordem pública, bem como que a primariedade, os bons antecedentes, o emprego lícito e o domicílio certo são insuficientes à concessão da liberdade provisória do indivíduo, necessitando que ele não -cumpra os requisitos da prisão preventiva (Habeas Corpus nº 1.072.966.3/2-0000-000, Relator Desembargador Miguel Marques e Silva, julgamento em 24 de maio de 2007).
Não é diverso o entendimento da 14ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do mencionado Tribunal, denegando a ordem de habeas corpus também por votação unânime (Habeas Corupus nº 1061996-3/3-0000-000, Relator Desembargador Décio Barretti, julgamento em 24 de junho de 2007).
E ainda: Tráfico de entorpecente-Liberdade Provisória Pedido indeferido na origem - Crime equiparado a hediondo - Lei n° 8.072/90 que, em seu art 2o, H, proíbe expressamente a concessão do benefício, o que também o faz o art 44, da Lei n° 11.343/06, não alcançado pela Lei 11.464/07.
Ordem denegada Habeas Corpus *15.***.*63-00 6ª Câmara - Relator Des.
Ericson Maranho, em 31 de janeiro de 2008.
Habeas corpus - Paciente denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n° 11.343/06.
Alegada ausência de participação do paciente na conduta delitiva - Inadmissibilidade - O 'habeas corpus' constitui-se em meio impróprio para apreciar a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, pois depende de análise aprofundada quanto a matéria probatória - Ordem não conhecida para esse fim.
Liberdade provisória - Inadmissibilidade - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal - Crime hediondo - Vedação expressa nos termos do artigo 44, da Lei n° 11.343/06.
O argumento utilizado pelo impetrante de que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita não é fator impeditivo da custódia cautelar.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (TJSP HC 990090770090, 4ª Câmara, Rel.
Salles Abreu, j. 07.07.09) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por RAFAEL BATISTA FARIA. - ADV: LÚCIA CATARINA CASTRO FIORI (OAB 490735/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:43
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:54
Ato ordinatório
-
22/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
08/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:38
Evoluída a classe de 279 para 300
-
08/07/2025 10:37
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 12:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 18:35
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 12:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:11
Mudança de Magistrado
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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