TJSP - 1004689-75.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004689-75.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Patrícia Torres de Almeida Tadim - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré: a) a restituir à parte autora o dobro do valor do pagamento do acordo efetuado, totalizando a quantia de R$ 177,70, com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC), contados a partir da data da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC), contados a partir da data da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALEXANDRE TIBURCIO FERREIRA (OAB 312013/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 05:14
Juntada de Certidão
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21/04/2025 19:55
Expedição de Carta.
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04/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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