TJSP - 1007407-63.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:46
Expedição de Carta.
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10/09/2025 14:46
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007407-63.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Conceição da Silva Oliveira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outros - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Os elementos de prova juntados nos autos demonstram a contratação de empréstimo bancário, possivelmente realizado em fraude praticada por terceiro.
Há também o argumento de que não houve solução do problema pela via administrativa junto ao banco réu.
Assim, diante da declaração de inexistência de relação jurídica, com argumentação plausível, e do evidente perigo da demora, representado por possível injustiça na retenção de valores em conta que, supostamente, não são devidos e da possível restrição creditícia, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos das parcelas, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº. 000807570531, no valor de R$ 4.196,91, efetuado junto a conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, até ulterior deliberação do juízo.
Por corolário lógico fica vedado a parte ré promover a cobrança desse valor por qualquer meio, a pretexto do não pagamento das parcelas decorrentes do empréstimo bancário, cessando também eventuais encargos contratuais e juros moratórios decorrentes até o desfecho da lide, sob pena de multa diária.
Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo ao Banco Mercantil do Brasil S/A para que observe o aqui decidido, juntando o protocolo nos autos oportunamente.
Deixo de determinar o depósito em juízo do valor correspondente ao total do crédito decorrente do suposto empréstimo bancário em razão do argumento verossímil de que foi creditado em conta de titularidade da autora e, logo em seguida sacado via PIX, conforme prova juntada nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Dou o réu Banco Mercantil do Brasil S/A por citado e intimado, diante do seu comparecimento espontâneo nos autos com procuração judicial.
O prazo para defesa, de 15 dias, começará a fluir a partir da publicação desta decisão no diário oficial eletrônico.
Cite-se e intime-se os demais réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: JOAO ALBERTO SIQUEIRA DONULA (OAB 114481/SP), MARCO LANES (OAB 82852/RS) -
08/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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