TJSP - 1011381-90.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011381-90.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Compulsando os autos com acuidade verifico que a presente ação foi distribuída por direcionamento a este juízo, em razão do Sistema Informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça (e-SAJ), acusar a existência de ação anteriormente proposta envolvendo as mesmas partes do feito, Processo nº 1009211-48.2025.8.26.0590, havendo suspeita de repetição de ação.
Todavia, nos termos do Provimento nº 07/2002, em seu artigo 1º, item 9.2., não aceito a competência e determino o retorno dos autos ao Cartório do Distribuidor Judicial Cível da Comarca, para que proceda a redistribuição pelos fundamentos a seguir expostos.
Verifica-se, pela confrontação de ambos os feitos, que a ação de Busca e Apreensão com base em contrato de Alienação Fiduciária acima mencionada, distribuída anteriormente a este juízo, Processo nº 1009211-48.2025.8.26.0590, malgrado movida em face do mesmo réu, Douglas Vieira dos Santos, referindo-se também ao mesmo veículo, MARCA CITROEN, MODELO C3 ATTRACTION 1.5 FLEX, CHASSIS 935SLYFY1GB508742, PLACA GAU3A82, e ao mesmo contrato, possuía, contudo, período diverso de mora, vez que naquela demanda o inadimplemento era concernente as parcelas vencidas a partir de 04/05/2025, com débito no valor de R$ 33.664,94, salientando-se que a ação foi julgada extinta sem exame do mérito, ante a desistência formulada pela instituição financeira autora, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sentença proferida em 25 de julho de 2025, que transitou regularmente em julgado, conforme consta daqueles autos.
Destarte, a presente ação refere-se a um novo período de débito, no que tange às parcelas do Contrato de Financiamento celebrado entre as partes e não adimplidas pelo requerido, cujo pagamento está sendo exigido pela requerente, e que não corresponde ao período que foi objeto dos autos do Processo nº 1009211-48.2025.8.26.0590, salientando-se que o débito atual refere-se às parcelas não adimplidas vencidas a partir de 04/07/2025, consoante planilha de débito de fls.09/10, de modo que não há dependência a esta Vara, não havendo também conexão e continência que justifiquem a distribuição direcionada a este juízo.
Assim sendo, determino o retorno dos autos ao Cartório do Distribuidor Judicial Cível, para que o pedido seja livremente distribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Vicente.
Providencie a serventia às anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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