TJSP - 0002799-16.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002799-16.2025.8.26.0624 (processo principal 1001297-30.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edson Alves de Oliveira - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Fls. 32/38 e 42/43 - Trata-se de pedido formulado pela parte executada para suspensão do processo de cumprimento de sentença, sob o argumento de ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 313, VI, do CPC), em razão de dificuldades financeiras e organizacionais decorrentes de determinação do Governo Federal que suspendeu convênios de desconto em benefícios previdenciários. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 313 do CPC elenca, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão do processo, sendo que o inciso VI prevê a possibilidade de paralisação em caso de força maior.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que tal disposição deve ser interpretada restritivamente, reservada a situações efetivamente excepcionais e imprevisíveis, que inviabilizem, de modo absoluto, o regular andamento do feito.
No caso em exame, embora a parte executada alegue dificuldades financeiras e administrativas em decorrência de atos normativos do Governo Federal e auditoria da Controladoria-Geral da União, tais circunstâncias não se enquadram como fato imprevisível e irresistível a justificar a suspensão da marcha processual.
A alegada paralisia das atividades não afasta o dever de cumprir a obrigação reconhecida judicialmente, tampouco constitui causa legítima para obstar a satisfação do crédito exequendo, até porque questões de ordem econômica ou de gestão interna da entidade não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, o ordenamento jurídico oferece outros meios adequados de resguardar a parte executada em caso de comprovada impossibilidade financeira, tais como a possibilidade de parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), mas não a suspensão integral do processo.
Assim, ausente hipótese legal apta a autorizar a suspensão requerida, indefiro o pedido formulado pela parte executada. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF) -
25/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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