TJSP - 1004438-07.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004438-07.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erika Cristiane da Silva Martins - Em análise aos autos, verifico que a autora não cumpriu com a determinação de fls. 51/52 e 64/62.
Dessa forma, em derradeira oportunidade, deverá proceder com a recategorização dos documentos de fls. 14/15 e 23/49 na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ademais, este Juízo esposa o entendimento consolidado de que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte é o suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, ante a redação do art. 4º da Lei 1.060/50, que vaza verdadeira presunção legal.
Acontece que essa presunção é relativa.
Nada impede o julgador de, a par de dados concretos extraídos da própria alegação da parte que firma a declaração de hipossuficiência, concluir de modo diverso.
Neste sentido a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária.
Impossibilidade.
Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa.
Circunstâncias fáticas que vão de encontro à pretensão do agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda mensal incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício Precedentes desta C.
Câmara e do E.
Superior Tribunal de Justiça Agravo ao qual se nega provimento.
Ag.
Instr. nº 2050432-67.2015.8.26.0000" É a hipótese dos autos.
A parte autora afirma ser pobre na acepção jurídica do termo e, por isso, requer os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, instada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar documentação que evidenciasse sua real condição econômica.
Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho (fls. 60/62), cuja última anotação de vínculo empregatício remonta ao ano de 2019.
A única documentação atual apresentada consiste em extrato bancário de conta aparentemente não utilizada, com somente uma transação.
Diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência,INDEFIROo pedido de justiça gratuita.Intime-sea autora para, noprazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Int. - ADV: LEANDRO BARBOZA PELEGRINO (OAB 509709/SP) -
02/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 15:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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