TJSP - 1032926-37.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032926-37.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias.
Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença.
Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC.
Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos. 3) Custas e despesas processuais pelo vencido.
Acaso o vencido não seja benefício da justiça gratuita, ou isento do pagamento, fica o vencido intimado, via DJE, na pessoa do seu patrono, via DJE (caso possua advogado constituído nos autos), para que promova(m) o recolhimento das custas iniciais do processo e preparo(s) devidos decorrente da interposição de Agravo de Instrumento ou apelação (todos, se o caso), no prazo de 15 dias.
Acaso o vencido não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital), para que promova(m) o recolhimento das custas iniciais do processo e preparo(s) devidos decorrente da interposição de Agravo de Instrumento ou apelação (todos, se o caso), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição do vencido na dívida ativa da Fazenda do Estado, salvo se for benefício da justiça gratuita, ou isento do pagamento. 4) Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 5) Int.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:38
Sentença de Revelia
-
01/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 11:03
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:20
Declarada incompetência
-
25/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002632-09.2025.8.26.0071
Vela Latina LTDA
Pedro Henrique de Lima Monteiro
Advogado: Francine Freitas Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 10:26
Processo nº 1042582-92.2023.8.26.0001
Banco Santander
Leonardo Lourenco Cordeiro
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 11:33
Processo nº 1004962-48.2022.8.26.0529
Andreia Araujo Rocha
Assembleia de Deus de Perus
Advogado: Carlos Rocha Lima de Toledo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 19:47
Processo nº 1003016-54.2024.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Liana Prete da Silva Martins
Advogado: Jorge Luis Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 19:02
Processo nº 0010511-35.2025.8.26.0405
Igor Alves Guedes de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2024 15:30