TJSP - 1010663-30.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010663-30.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fun Pay Meios de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta digital de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: R$ 11.599,53 Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP), VINÍCIUS VILA REAL SOARES (OAB 90127/PR) -
28/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:22
Recebida a Emenda à Inicial
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18/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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