TJSP - 1001220-53.2021.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001220-53.2021.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.O.C. - A.J. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação principal e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO reconvencional para: (i) reconhecer a existência de união estável havida entre as partes no período compreendido entre 2009 e 2019 e, consequentemente, decretar sua dissolução; (ii) determinar a partilha, em partes iguais, dos direitos possessórios sobre os imóveis localizados na Rua Aprovada 559, nº 164, Chácara Vista Linda, Bertioga/SP e na Rua Aprovada 611, Viela 35, Casa nº 283, Chácara Vista Linda, Bertioga/SP, devendo ser consideradas, na fase de cumprimento de sentença, as dívidas vinculadas a tais bens, bem como outras eventualmente contraídas em benefício da família durante a união.
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e, por isso, o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em 50% a cada um.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso.
O valor dos honorários será corrigido.
Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.
A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada, contudo, à prova pela parte interessada de que a parte adversa perdeu a condição de necessitada, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles opostos com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAPHAEL ABREU DE MORAIS (OAB 352008/SP), LUCIMARA APARECIDA PASSOS DE SOUZA (OAB 252111/SP), JOSODETE MARIA RODRIGUES FRANÇA (OAB 277483/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:39
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência da Reconvenção
-
05/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/03/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:18
Suspensão do Prazo
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11/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 10:45
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
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07/06/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/03/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 21:25
Suspensão do Prazo
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06/10/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2021 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2021 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 19:15
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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