TJSP - 1002439-35.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002439-35.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Menezes da Silva - Fernandes e Fernandes Comércio de Piscinas Ltda (lagoon) -
Vistos.
DANIEL MENEZES DA SILVA ajuizou intitulada ação de rescisão contratual c/c indenização de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face, inicialmente, de FERNANDES E FERNANDES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. e de seus sócios JOSÉ ARMANDO FERNANDES e ANA PAULA FERNANDES (foram excluídos do polo passivo por Decisão de fl. 121/122), sede em que: (i) requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para inclusão dos sócios no polo passivo, sob sustentações genéricas de abuso da personalidade jurídica e de desvio de finalidade; (ii) aduz que contratou com a empresa ré, por meio de instrumento particular de 01.07.2022, empreitada para assessoria e reforma de uma piscina, no valor de R$ 31.000,00; (iii) contudo, em sua dicção, teria pagado 10 (dez) parcelas mensais (não especifica o valor) por meio de cartão de crédito, mas [...] os Réus simplesmente não entregaram os serviços contratos, não iniciando uma única etapa sequer [...] (sic, fl. 05); (iv) ainda em seu dizer, [...] os Réus levaram os equipamentos da piscina que o autor possuía, filtro e moto/bomba para manutenção e mesmo após insistência na devolução destes, nunca mais devolveram [...] (fl. 06).
Pugna pelo arresto cautelar de 02 imóveis e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar os réus à restituição de R$ 31.000,00, ao pagamento de R$ 4.480,00 a título de danos materiais, mais indenização por supostos danos morais, esta no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos (fl. 22/87).
Decisão de fl. 88/90 indeferiu a medida cautelar de arresto e determinou que a parte autora esclarecesse a respeito da inclusão dos sócios no polo passivo e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vindo aos autos a manifestação de fl. 93/96 (docs. à fl. 97/120).
Indeferida a inclusão dos referidos sócios no polo passivo (fl. 121/122).
Durante cerca de um ano seguiram-se diligências para localização de endereços e tentativas de citação da empresa ré (inclusive na pessoa de seu representante legal), culminando com a citação por edital de fl. 266, 274 e 276/277.
Certificado o decurso do prazo (fl. 283).
Entremeio a parte autora noticiou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios (fl. 158), processo nº 0000240-23.2024.8.26.0624.
Nomeado Curador Especial (fl. 282), este ofereceu contestação por negativa geral à fl. 285/289 (instrumento de procuração à fl. 290).
Manifestação sobre a contestação à fl. 295/301.
Instadas as partes à especificação probatória (fl. 302/303), o autor manifestou desinteresse e o Curador Especial não se manifestou (certidão de fl. 308).
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido incidental de desconsideração da pessoa jurídica foi rejeitado por Decisão, preclusa, de fl. 121/122.
E compulsando os autos digitais de nº 0000240-23.2024.8.26.0624, incidente de desconsideração de personalidade jurídica manejado pelo autor com os mesmos fins, observo que este foi extinto sem a resolução do mérito, por R.
Sentença de 05.10.2024.
Ainda assim não fosse, eventual pendência do incidente em tela não representaria óbice ao julgamento do presente feito, posto que a desconsideração poderia em tese ser concedida em qualquer fase do processo (desde que suscitada de forma correta), inclusive em eventual cumprimento de sentença.
Não havendo outras questões processuais a examinar, a lide comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intenciona a parte autora, em apertadíssima síntese, a rescisão de contrato de reforma de piscina, com a restituição do valor de R$ 31.000,00; o pagamento de R$ 4.480,00 a título de danos materiais, estes porquanto a ré teria levado equipamentos para manutenção, porém, não os teria devolvido, além do pagamento de indenização por supostos danos morais, esta no importe de R$ 10.000,00.
O Curador Especial contestou por negativa geral.
E nessa esteira, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Considerando a natureza das alegações autorais, de não realização de reforma de piscina em sua propriedade, além de supostos danos materiais e morais, tenho que ele próprio possuía maior proximidade e disponibilidade em relação à prova necessária para sustentar suas alegações, restando desnecessária qualquer inversão ou redistribuição do ônus probatório, independentemente da aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese.
Ademais, a citação ficta não conduz aos efeitos da revelia, hipótese diversa, sendo que o Curador Especial está liberado do ônus da impugnação especificada: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (CPC/2015) Do que se conclui que o ônus de comprovar suas alegações, no caso concreto, recai inteiramente sobre a parte autora, do que não se desincumbiu com relação à totalidade dos fatos alegados.
O instrumento de contrato de fl. 24/28, está datado de 01.07.2022.
Com relação ao prazo para o término da reforma, refere que estaria estipulado na proposta de venda (fl. 27).
Essa proposta ao que parece, seria o orçamento de fl. 29/30 não indica o termo da obra.
O preço ajustado foi o de R$ 31.000,00, a serem pagos em 10 vezes, por meio de cartão de crédito.
O autor juntou a fatura de cartão de crédito de fl. 31/36, referente ao mês de julho de 2022 (vencimento em 17.07.2022).
Nesta consta o pagamento da primeira parcela (de um total de dez) em favor da empresa ré Lagoon Piscinas (nome fantasia, cf. fl. 37), no valor de R$ 3.100,00.
Do que se infere que o valor do contrato foi pago (se algum débito persistir, agora o credor é o banco, administrador do cartão de crédito).
As fotografias de fl. 97/112, pese não possuam nenhum indicativo de data, aliadas às mensagens de aplicativo transcritas à fl. 46/76, constituem indícios de que a reforma contratada não foi realizada.
Pese não conste notificação, formal, do dono da obra ao empreiteiro, tenho que, do vulto da reforma, bem assim, do lapso de tempo já decorrido, de anos, sem sua execução, resta caracterizado, sem sombra de dúvidas, o inadimplemento.
Assim, neste tópico específico, o pedido é procedente: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; [...] (Lei nº 8.078/90) Comprovado o pagamento e, não realizada a obra (reforma), de rigor a rescisão do contrato, inadimplido pela ré, bem assim, a restituição da quantia paga monetariamente atualizada, na forma da lei, observada a vigência e alterações introduzidas pela Lei 14.905/24.
Quanto aos demais ditos danos materiais, as alegações do autor não vieram substanciadas por absolutamente nenhum elemento concreto.
Ora, o autor sequer bem descreveu quais seriam os equipamentos, em seu dizer não devolvidos pela empresa ré, apenas aludindo vagamente a filtro e moto/bomba, sem indicação de marca, preço, ano de aquisição etc.
Ora, a instrução do feito realizada pelo autor, neste ponto, é precaríssima: não juntou sequer algum recibo de entrega, fotografia, notas fiscais de compra, sequer requereu depoimentos de testemunhas.
Tão somente as mensagens de aplicativo, que não vieram corroboradas por nenhum outro elemento, não são capazes de comprovar os ditos danos, que, aliás, regra geral, dependeriam de avaliação para quantificá-los.
Improcedente, neste capítulo, o pedido indenizatório (por danos materiais).
Por fim, com relação aos alegados danos morais, tenho que o pleito é procedente em parte.
Ao contrário do sustentado na petição inicial, tratando-se de relação precipuamente contratual, o dano moral não se configura in re ipsa como quer o autor, vale dizer, não se presume.
Nem o dano moral seria sucedâneo de perdas e danos ou outros prejuízos materiais, igualmente não comprovados.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes: O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais (STJ, REsp nº 202.564/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.08.2001, destaque nosso) Nada obstante, pese a parte autora não tenha se utilizada dessa terminologia o que, de modo algum vincula o Juiz, tenho que, do que efetivamente restou comprovado nos autos, é aplicável a chamada teoria do desvio produtivo que não se engane: exige prova para indenizar o tempo e energia perdidos, além do transtorno experimentado pela inexecução da reforma, o que ultrapassou o mero dissabor, porém, em valor inferior ao almejado pela parte autora.
Considerado o vulto dos serviços (reforma de piscina), as condições financeiras das partes (comprovadas nos autos), o tempo necessário para nova contratação, bem assim, os cerca de 06 (seis) meses despendidos em tentativa de solução amigável, como deflui das mensagens de aplicativo de fls. 46/81, tenho como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para minorar os contratempos experimentados pelo autor e, ao mesmo tempo, como desestímulo à parte contrária.
Em reforço: Fornecimento de água.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Alegação do autor de que a ré realizou um conserto do lado externo de sua residência e dias depois, ao socar a terra para fechar o buraco que fez na calçada do imóvel, a força imprimida fez romper o cano da ligação interna no cavalete.
Contestação padronizada que não impugna objetivamente os fatos alegados na inicial.
Fotografia juntada com a inicial que comprova que a abertura realizada pela ré na calçada do imóvel do autor se estendeu até o cavalete, que fica do lado externo do muro, demonstrando a possibilidade de ocorrência dos fatos tais como alegados na inicial, vez que há acesso tanto à parte de ligação externa quanto interna do cavalete, em razão da posição que se encontra instalado. Ônus da ré em demonstrar que a obra que realizou não foi a responsável pela ruptura do encanamento no cavalete do autor, do qual ela não se desincumbiu.
Pedido de cancelamento da cobrança acolhido, para que o valor da fatura em questão seja corrigido para o valor correspondente ao consumo médio do imóvel.
Dano moral configurado.
Aplicável à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Pretensão inicial procedente. Ônus de sucumbência pela ré.
Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1006054-04.2021.8.26.0624; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) Neste capítulo, correção monetária a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora, legais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54/STJ) que, in casu, à falta de outro parâmetro seguro, fixo em 17.07.2022, data do vencimento da fatura de cartão de crédito (fl. 31), posto que o autor não comprovou a verdadeira data em que o valor foi disponibilizado à empresa ré, nem o termo para entrega da obra (ou notificação formal para esse fim).
Em ambos os casos, de ser observada a vigência e alterações introduzidas pela Lei 14.905/24.
Aplicável, ainda, o disposto no Enunciado nº 14, do ENFAM: 14) Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais. (destaque nosso) Por fim, pese a procedência parcial dos pedidos, não há se falar em concessão de medida cautelar (arresto) em sede de sentença, posto que remanescem inteiramente aplicáveis os motivos que levaram à rejeição do pleito à fl. 88/90, mantidos à fl. 121/122, notando-se, ademais, que este não se dirigia à empresa e, sim, à pessoa dos sócios, excluídos do polo passivo por Decisão preclusa (observe-se, ainda, que o incidente de desconsideração foi extinto, sem a resolução do mérito).
Quadro esse que permanece inalterado, pese a mencionada procedência em parte.
Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, IV, CPC).
Ao resolver a lide, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Sentença seja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996).
E, nos termos da jurisprudência do E.
STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019).
De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) rescindir o contrato de fl. 24/28, diante do inadimplemento da parte ré; (b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e acrescidos de juros de mora legais (art. 406, do CC/2002), ambos a partir de 17.07.2022 (fl. 31); e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir de 17.07.2022 (Súmula 54/STJ, fl. 31), observada a vigência da Lei nº 14.905/24.
Diante da sucumbência recíproca, em maior parte da ré, o autor suportará 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, cabendo os 80% (oitenta por cento) remanescentes à parte contrária.
FIXO os honorários advocatícios devidos ao I.
Advogado do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e aqueles do I.
Curador Especial em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação, nos termos do Enunciado 14 do ENFAM.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários do I.
Curador Especial e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
PIC - ADV: SÉRGIO ROBERTO ANDRADE (OAB 499220/SP), LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA (OAB 478314/SP) -
25/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 23:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 21:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:29
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:07
Incidente Processual Instaurado
-
14/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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