TJSP - 1021100-04.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:46
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:44
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:42
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021100-04.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Aparecida Silvana de Almeida Magalhaes -
Vistos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza, e a parte autora não demonstrou necessitar do benefício. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, mas tal presunção não é absoluta, devendo estar acompanhada de outros documentos e elementos que corroborem com seus termos, mas nada veio aos autos.
Com efeito, verifica-se que a autora declarou-se como comerciante, além de possuir imóvel destinado a locação.
Sua condição, destarte, não se enquadra na de hipossuficiente financeiramente, cujo pagamento das custas e despesas judiciais comprometeria a subsistência, destinatários da proteção constitucional supra indicada.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da Inicial, bem como de pagamento das custas de cancelamento de distribuição, no valor de 5 UFESPs.
As custas devidas por cancelamento de distribuição possuem arcabouço legal na Lei Estadual N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, e seus valores foram tabelados pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, cujas tabelas anexas foram disponibilizadas no DJE no dia 06 de maio de 2024..
Com o recolhimento das custas e demais despesas processuais, Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D'ABRIL (OAB 137546/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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