TJSP - 1009186-47.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009186-47.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner Diniz de Paula - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por WAGNER DINIZ DE PAULA em face de JUAN CARLOS PASCUAL e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, para declarar a rescisão do contrato de fls. 21/107 e condenar os reus, de forma solidaria, na restituição, em favor do autor, de 80% dos valores pagos pelo autor, em decorrência do contrato em questão, com correção monetária, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a partir da data de cada desembolso e juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da ultima citação, com retenção pelos réus do valor equivalente a 20 % sobre os valores pagos pelos autores, a titulo de despesas de administração do empreendimento.
Em virtude da integral sucumbência dos réus, condeno-os, solidariamente, nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% da importância atualizada, que deverá ser restituída ao autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar, que os parâmetros legais a serem considerados na definição dos honorários advocatícios sucumbências, assentam-se nas seguintes diretrizes: [...] 5.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.583/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.).
Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:25
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 18:25
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 09:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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