TJSP - 1027551-92.2024.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Camillo de Almeida Prado Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:18
Subprocesso Cadastrado
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03/09/2025 17:45
Prazo
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027551-92.2024.8.26.0196 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fauna e Flora Brasil Ltda - Apelado: Rvm – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - VOTO N. 54934 APELAÇÃO N. 1027551-92.2024.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO MIGUEL FERRARI APELANTE: FAUNA E FLORA BRASIL LTDA APELADA: RVM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 91/94, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução.
Recorre a embargante e alega, em síntese, cerceamento de defesa pela falta de oportunização de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas, bem assim de realização de perícia no equipamento para demonstrar o defeito do maquinário.
Discorreu sobre a falta de data da entrega e as falhas estruturais do produto.
O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido.
Foi determinada a exibição nos autos de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da postulante da benesse (fls. 166).
Houve apresentação de relatório financeiro e balancete e subsequente indeferimento da gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento do preparo (fls. 210/211).
Opostos embargos de declaração e agravo interno, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade processual foi mantido (fls. 221/222 e 261/263), seguindo-se outros embargos de declaração rejeitados (fls. 272/275).
Foi juntada guia de recolhimento do preparo (fls. 282). É o relatório.
Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal; no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo.
Apresentados os documentos, foi indeferida a gratuidade processual e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, deixando a recorrente decorrer o prazo assinalado sem o recolhimento devido, optando por apresentar recursos sem efeito suspensivo, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento.
Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie.
Cabe pontuar que não houve dilação de prazo para o recolhimento em cotejo, nem na decisão dos embargos de declaração, nem nos acórdãos proferidos, tampouco há efeito suspensivo para os recursos interpostos, pois se trata de prazo legal peremptório e a guia juntada é extemporânea.
A respeito, nesse Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESERÇÃO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, formulado por empresa que alega dificuldades financeiras e violação ao princípio do amplo acesso à justiça.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, diante da alegada insuficiência financeira e a consequente deserção do recurso por falta de preparo.
III.
Razões de Decidir 3.
A agravante, embora intimada a complementar a documentação, limitou-se a reiterar os documentos previamente apresentados, os quais foram considerados insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. 4.
A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita determinou o recolhimento do preparo recursal, fixando prazo para cumprimento sob pena de deserção.
A agravante, contudo, optou por interpor agravo interno e recurso especial. 5.
A ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos não suspende a ordem de recolhimento do preparo, configurando a deserção do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A intimação para recolhimento do preparo recursal, não cumprida no prazo legal, enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 99, §7º, do CPC.
Legislação Citada: CPC, art. 995, art. 1.007, caput, art. 99, §2º e §7º, art. 932, III.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2064131-13.2024.8.26.0000, Rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1016234-94.2019.8.26.0577, Rel.
Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1008623-78.2020.8.26.0020, Rel.
Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 02.08.2021. (Agravo de Instrumento 2110170-68.2024.8.26.0000; Relatora Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 12/12/2024).
Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979).
Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários devidos pela embargante ao advogado da embargada para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Int.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - 3º andar -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 08:30
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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01/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:50
Prazo
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08/08/2025 11:48
Unificação Pai
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08/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:43
Unificação Pai
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07/08/2025 13:15
Julgado virtualmente
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01/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:35
Julgado virtualmente
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14/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 22:02
Subprocesso Cadastrado
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27/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:39
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 22:35
Subprocesso Cadastrado
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11/06/2025 00:00
Publicado em
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10/06/2025 12:09
Prazo
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10/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:12
Despacho
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04/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 17:26
Prazo
-
16/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 17:09
Despacho
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13/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 17:04
Processo Cadastrado
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06/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/05/2025 14:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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