TJSP - 1017302-88.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017302-88.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nabarro, Morais & Cia Ltda - 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a autora impedir o protesto da Proposta Comercial nº 18.389.0 ou qualquer documento correlato, bem como, se já consumado o protesto, requer seu imediato cancelamento.
Alega, em síntese, que a requerida fundamenta indevidamente a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) em proposta comercial desprovida de cláusula penal expressa.
Ademais, sustenta que o referido documento não constitui título executivo extrajudicial apto a ensejar protesto válido.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, o direito invocado pela requerente encontra respaldo na análise jurídica do documento objeto da controvérsia.
Inicialmente, verifica-se que a Proposta Comercial nº 18.389.0 juntada a fls. 23/30, conquanto possa gerar vinculação nos termos do artigo 427 do Código Civil, não constitui contrato bilateral com eficácia obrigacional plena.
Outrossim, ainda que se reconheça eventual força vinculante da proposta, tal vinculação não autoriza a imposição unilateral de multa rescisória não pactuada.
A responsabilidade do proponente, quando existente, limita-se às perdas e danos decorrentes da retratação indevida.
Por outro lado, é incontroverso que o documento não contém qualquer cláusula penal expressa que autorize a imposição da multa de R$ 204.000,00.
Dessa forma, a exigência de tal penalidade carece de amparo legal, uma vez que não se admite presunção de cláusula penal no direito brasileiro.
Assim sendo, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pela requerente, tendo em vista a manifesta ilegalidade da cobrança de multa sem previsão contratual.
No que tange ao perigo de dano, tem-se que, tratando-se de empresa de pequeno porte, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o protesto indevido comprometerá gravemente sua capacidade de obtenção de crédito junto a fornecedores e instituições financeiras.
Além disso, o abalo à reputação comercial da requerente causará danos de difícil reparação, justificando a urgência da medida pleiteada.
Por conseguinte, o tempo necessário para a conclusão do processo ordinário poderá tornar ineficaz a tutela jurisdicional, caracterizando o risco ao resultado útil do processo.
Finalmente, tem-se que a medida pleiteada não implica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ao contrário, trata-se de medida conservativa que visa evitar dano de difícil reparação à requerente, sendo plenamente reversível em caso de eventual improcedência desta demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida ULTRA-SOM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA EPP se ABSTENHA DE EFETUAR QUALQUER PROTESTO referente à Proposta Comercial nº 18.389.0 ou qualquer documento correlato ao suposto negócio jurídico em discussão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à parte autora, para a rápida prestação jurisdicional, providenciar a impressão junto ao site do TJSP e encaminhamento à empresa ré, comprovando nos autos em cinco dias. 3.Cite-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875/MA) -
25/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:42
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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