TJSP - 1509955-71.2016.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509955-71.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Lucas da Silva Alcantara -
Vistos.
O arresto pressupõe a citação negativa, conforme art. 830 do CPC, devendo, após o arresto positivo, proceder-se nova tentativa de citação.
Considerando que a parte executada compareceu aos autos, fica suprida a falta/nulidade da citação (Art. 239, § 1º, CPC).
A alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de outros bens que a parte executada possua (imóveis, veículos, bens móveis, entre outros).
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOAQUIM (OAB 154963/SP) -
08/09/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:51
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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08/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:13
Ato ordinatório
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:24
Bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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01/05/2024 02:25
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:50
Suspensão do Prazo
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13/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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30/05/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2019 16:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 10:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 10:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/10/2019 13:31
Conclusos para despacho
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19/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2017 15:43
Expedição de Carta.
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12/04/2017 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2017 11:06
Conclusos para decisão
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24/11/2016 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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