TJSP - 1025755-72.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 23:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025755-72.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hiper Engenharia e Tecnologia Ltda -
Vistos. 1 - HIPER ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA move ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência em face de TAKE GO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de licenciamento para comercialização de cervejas em cervejeiras inteligentes, com posterior aditivo contratual em novembro de 2023.
Alega que a ré propôs novo aditivo alterando significativamente as condições contratuais e, diante da recusa em assiná-lo, suspendeu unilateralmente o funcionamento das geladeiras, mesmo estando vigente o primeiro aditivo que estabelecia prazo de 38 meses.
Pleiteia, em tutela de urgência, a reativação imediata do sistema.
O exame da documentação acostada aos autos revela a existência de elementos que conferem verossimilhança às alegações da autora.
O contrato original de licenciamento, celebrado em janeiro de 2022, foi posteriormente modificado por aditivo de novembro de 2023, alterando o prazo de vigência para 38 meses a contar do despacho das novas geladeiras e acrescentando duas cervejeiras bonificadas ao negócio.
A documentação demonstra que este primeiro aditivo encontra-se formalmente válido e em vigor.
A proposta de novo aditivo apresentada pela requerida em março de 2025, denominada "Minuta Take Lite", alterou substancialmente as condições contratuais, transferindo integralmente à licenciada as responsabilidades operacionais, técnicas e comerciais, além de reduzir drasticamente o prazo contratual para 12 meses com renovação automática.
A tabela comparativa apresentada evidencia mudança significativa no modelo de negócio.
As mensagens eletrônicas juntadas aos autos demonstram que a autora manifestou inconformidade com as alterações propostas e solicitou reunião para negociação.
A documentação corrobora que efetivamente houve a suspensão do sistema eletrônico, impossibilitando a operação comercial.
Tanto o contrato original quanto o primeiro aditivo contratual de novembro de 2023 não contêm cláusula que autorize a rescisão unilateral antecipada sem justa causa, estabelecendo prazo determinado de vigência.
A suspensão unilateral dos serviços, sem demonstração de inadimplemento contratual por parte da autora, afigura-se contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O perigo de dano encontra-se evidenciado pela paralisação das atividades comerciais da autora desde março de 2025.
A impossibilidade de operação gera prejuízos diários mensuráveis.
A continuidade da suspensão dos serviços pode ocasionar dano irreversível à atividade empresarial da autora, comprometendo não apenas o faturamento, mas também a relação com fornecedores e a imagem perante o mercado consumidor.
O risco ao resultado útil do processo é manifesto, pois a demora na solução da questão pode tornar inviável a continuidade da atividade comercial, esvaziando o objeto da ação principal.
A medida pleiteada - reativação do funcionamento das cervejeiras e do sistema eletrônico - apresenta caráter reversível.
Caso a procedência da ação não se confirme ao final, a ré poderá novamente suspender os serviços ou exigir o cumprimento das novas condições contratuais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para ressarcimento de eventuais danos.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com a demonstração da probabilidade do direito através da documentação que evidencia contrato em vigor e suspensão unilateral injustificada dos serviços, bem como o perigo de dano pela paralisação das atividades comerciais com prejuízos mensuráveis e continuados, e considerando que a medida é reversível, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à reativação do funcionamento das cervejeiras/geladeiras e do sistema eletrônico de recebíveis da autora, restabelecendo integralmente a operação comercial nos termos do primeiro aditivo contratual celebrado em 27 de novembro de 2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00, até a data de vencimento prevista no aditivo firmado em novembro de 2023. 2 - Cite-se a requerida para responder aos termos da ação no prazo legal, cientificando-a desta decisão. 2.Cite-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: YGOR VERÍSSIMO ANJO (OAB 14388/RN) -
25/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:21
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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