TJSP - 1511337-02.2016.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/09/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511337-02.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Antonio Sergio dos Santos -
Vistos.
Defiro justiça gratuita.
A alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de outros bens que a parte executada possua (imóveis, veículos, bens móveis, entre outros).
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP) -
08/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:50
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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08/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:14
Ato ordinatório
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16/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:27
Bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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23/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2022 11:32
Expedição de Carta.
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05/12/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2019 01:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 11:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/10/2019 15:47
Conclusos para despacho
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09/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2017 13:30
Expedição de Carta.
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31/03/2017 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2017 09:29
Conclusos para decisão
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08/12/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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