TJSP - 1016250-17.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016250-17.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Xavier Saldanha de Paula - Paraná Banco S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Edna Xavier Saldanha de Paula em face de Paraná Banco S/A, aduzindo, em síntese, que o requerido está descontando valores de seu benefício previdenciário decorrente do contrato n. *00.***.*90-03, que desconhece.
Cuida-se de fraude.
Experimentou dano material e moral.
Assim, anela a concessão de tutela antecipada para que o requerido apresente cópia do contrato informado na inicial, a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, a suspensão imediata de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, o cancelamento do cartão de crédito não solicitado, a restituição dobrada do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00.
Ainda formulou pedido alternativo para convolação do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo Bacen. À causa foi dado o valor de R$ 30.009,40.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 28 usque 63.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 64).
Devidamente citado, em contestação de fls. 78/89), sustentou a legalidade do contrato que foi firmado por meio digital utilizando-se de self e ambiente criptografado, inexistindo dano material ou moral indenizável.
Juntou documentos (fls. 90/153).
Houve réplica (fls. 157/167). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13.105/15 - CPC.
A autora busca, em razão da não celebração do contrato descrito na inicial, a concessão de tutela antecipada para que o requerido apresente cópia do contrato informado na inicial, a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, a suspensão imediata de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, o cancelamento do cartão de crédito não solicitado, a restituição dobrada do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00.
Ainda formulou pedido alternativo para convolação do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo Bacen.
O requerido, por seu lado, sustentou a legalidade do contrato que foi firmado por meio digital utilizando-se de self e ambiente criptografado, inexistindo dano material ou moral indenizável.
Apesar das assertivas, o réu não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou que a contratação tenha sido efetivada pela autora.
O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a autora era do réu, mas este não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato em comento ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos do CPC), restando preclusa a oportunidade. É que os documentos juntados com a contestação (fls. 127/132) não têm a capacidade de comprovar a real contratação, já que foi produzido unilateralmente e desprovidos de qualquer assinatura da autora.
Embora o requerido, tenha mencionado que referido contrato foi realizado na modalidade eletrônica, tem-se que, impugnado pelo consumidor, a mera captura facial e anexação de documentos pessoais não é suficiente para, por si só, demonstrar a plena manifestação de vontade livre e consciente de contratar.
O fato de que houve captura de biometria facial, que nada mais é que uma mera fotografia da parte autora, podendo ser facilmente obtida via internet ou redes sociais por terceiro fraudador e não serve para expressar sua declaração de vontade.
O mesmo se aplica quanto aos documentos pessoais apresentados em contestação, já que estes são exigidos e apresentados em inúmeras situações, tanto em órgãos públicos como privados, sendo sua imagem e reprodução igualmente passíveis de serem obtidas mediante fraude ou sem o consentimento expresso do seu titular.
Soma-se ainda ao fato de que o contrato em comento sequer trouxe a geolocalização, para demonstrar o local da contratação.
Embora admita a contratação eletrônica, nos moldes em que fora realizada, tal modalidade, possui alto grau de informalidade e baixíssimo grau de segurança quanto à legitimidade da parte contratante. É que, ao mesmo tempo que possibilita ganhos exponenciais à instituição financeira, também abre a porta para práticas maliciosas e fraudulentas, as quais, pela legislação consumerista, são de responsabilidade do fornecedor.
A mera apresentação de selfie e cópia dos documentos pessoais da parte contratante, não garantem, por si só e de forma inequívoca a vontade de contratar.
O impasse, no caso, deve ser resolvido em prol do consumidor.
Neste sentido: "Direito do consumidor.
Contratos de consumo.
Bancários.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Empréstimo pessoal.
Impugnação da autenticidade do contrato.
Ausência de elementos de segurança suficientes.
Geolocalização, código hash e biometria facial não comprovados.
Inexistência do negócio jurídico.
Instituição financeira que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da avença.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RI/TJSP).
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que declarou inexistente a contratação de empréstimo, confirmando a liminar e impedindo cobranças.
O autor alegou que o empréstimo foi contratado indevidamente após subtração do seu celular.
A sentença foi parcialmente procedente, com sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Banco Original demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo impugnado pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
O banco réu não comprovou a contratação do empréstimo pela parte autora, não apresentando documentos que atestem minimamente a sua manifestação de vontade. 4.
Contrato de empréstimo consignado sem elementos de segurança suficientes.
Ausência de geolocalização, código hash e biometria facial.
Instrumento não assinado validamente.
Inexistência do negócio jurídico. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, 422, 429, II; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 944; Medida Provisória 2.200-2/01; Lei 14.063/20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA.
TJSP, Apelação Cível nº 1018815-37.2023.8.26.0482; Apelação Cível nº 1005890-84.2023.8.26.0554.(TJSP; Apelação Cível 1001841-97.2022.8.26.0533; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025)" (sic e grifo aqui) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Empréstimo bancário não reconhecido pela parte apelada - Relação de consumo caracterizada - Consentimento da vítima não demonstrado - Falha na prestação do serviço - IP não localizado em nome da parte apelada - Ausência de geolocalização - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Risco profissional - Inexistência de indício de que o consumidor tenha se beneficiado de um dos empréstimos - Dano moral caracterizado - Indenização devida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008261-98.2023.8.26.0011; Relator (a):Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024)" (sic e grifo nosso) Portanto, o contrato indicado na inicial é nulo e o débito dele decorrente é inexistente.
Em decorrência de tal atitude, surge para a parte ré o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, tal como previsto no art. 927 e parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que não foi cauteloso ao contratar com terceiro falsário.
A autora sofreu constrangimento, perturbações e aflições, por ter sido vítima de falsários, que mediante o uso de documentos falsos, conseguiram celebrar contrato com o requerido em seu nome (da autora), inclusive com descontos em seu benefício benefício previdenciário.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de transtorno e importunação, já que a autora, ou vítima, tem que dispender tempo e dinheiro para resolver a situação causada por terceiros falsários e o requerido, que celebrou contrato sem se certificar da autenticidade dos documentos que lhes foram apresentados.
Soma-se a isso o fato de que a experiência tem demonstrado que, com alguma frequência, têm acontecido fatos como o relatado nos autos.
Nesse sentido, tem a autora o direito à reparação pelos danos morais sofridos, diante do caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimirem novas condutas semelhantes ao presente caso.
Decorrência de tal incúria do réu, outra não foi, senão o dano suportado pela autora.
Depois de asseverar que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos, Caio Mário da Silva Pereira invoca o pensamento de Savatier para qualificar o dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol.
II, nº 525).
De se observar, como o fez De Page, que a dificuldade de avaliar não apaga a existência do dano, inequívoca no caso sub-judice e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo.
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
No mais, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é de acolhimento do pedido com relação à condenação do requerido ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário da autora, referente ao contrato não celebrado (documento de fls. 130/133) mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos perante o benefício da autora, incidindo atualização monetária pelo índice do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desconto das parcelas do empréstimo e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC).
O pedido de tutela antecipada restou prejudicado porque o requerido juntou cópia do contrato indicado na inicial.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edna Xavier Saldanha de Paula em face de Paraná Banco S/A, declaro inexistente e nulo o contrato indicado na inicial (contrato 200000490603), documento juntado a fls. 127/133, condeno o requerido a devolver à autora, de forma dobrada, a quantia descontada do seu benefício previdenciário, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, a ser demonstrado no início da fase de cumprimento de sentença, incidindo atualização monetária pelo índice do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o requerido a indenizar a autora pelos danos morais sofridos pelo importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C.
S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data e; em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código e Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:13
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 00:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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