TJSP - 4011702-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011702-92.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A.ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB SP504697) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 17 - Observo que a diligência junto ao sisbajud fora registrada na modalidade reiterada/teimosinha até 27/09 (evento 13). Assim, aguarde-se a concretização do ato citatório e da diligência eletrônica. 03/09/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:16
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011702-92.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A.ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB SP504697) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial referente ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e outras Avenças, no valor de R$ 42.529,00, com pedido de tutela de urgência para arresto de crédito de titularidade do executado junto à ação trabalhista sob nº 0000665-18.2018.5.09.0096 - Cumprimento de Sentença n. 0000406-18.2021.5.09.0096 em trâmite junto ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava - TRT 9ª Região, cujo valor fora consignado a título de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia (doc. 6).
Assim, requer a parte exequente o arresto cautelar do valor recebido pelo executado. Nesta toada, reputo estarem presentes os requisitos do arresto cautelar (art. 830 cc art. 300 do CPC), ante o fundado receio da parte executada de não proceder devido repasse ao credor fiduciário.
Assim, defiro, o arresto cautelar de créditos de titularidade do executado Claudio José de Almeida Queiroz, inscrito no CPF/MF sob nº *06.***.*16-04, até o limite da execução – R$74.249,08 (setenta e quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e oito centavos), junto ao sistema SISBAJUD. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de créditos trabalhistas do executado - Insurgência do exequente - Cabimento - Requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC demonstrados - Hipótese em que o executado-recorrido, quando do aditamento do contrato de mútuo firmado entre as partes, consignou, como garantia do pagamento da quantia lá pactuada, crédito oriundo de reclamação trabalhista por ele proposta contra Banco Santander (Brasil) S/A), com autorização de penhora de tal crédito em hipótese de inadimplemento do referido empréstimo - Realização, ademais, nos autos da mencionada reclamação trabalhista, de acordo cuja homologação, ante sua integral quitação, foi requerida pela parte reclamada (Banco Santander (Brasil) S/A) - Existência de situação a ensejar iminente risco de levantamento, pela parte executada-recorrida, de valor que será depositado em sua conta bancária - Circunstância que poderá, eventualmente, esvaziar a garantia constante no título executivo em questão - Reforma da decisão impugnada que se mostra de rigor - Determinação, nos moldes como pretendidos pela parte exequente-agravante, de arresto "online" de bens e ativos financeiros em nome do executado-recorrido, via SISBAJUD.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2331715-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2024; Data de Registro: 08/12/2024). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo destinatário. No mais, proceda-se à citação, expedindo-se carta, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.
Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Havendo interesse da parte exequente, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 40117029220258260002 , da UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro, em que são partes: parte autora/exequente - ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. , 42.***.***/0001-80 e parte ré/executado - CLAUDIO JOSE DE ALMEIDA QUEIROZ , *06.***.*16-04, cujo valor da causa: 74.249,08 (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. -
27/08/2025 16:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 14:54
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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27/08/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43498, Subguia 42916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.519,33
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25/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43507, Subguia 42925 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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25/08/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 43507, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42925&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. - Guia 43507 - R$ 111,06
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25/08/2025 15:39
Link para pagamento - Guia: 43498, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42916&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. - Guia 43498 - R$ 1.519,33
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25/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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