TJSP - 4000843-77.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAM XAVIER RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000843-77.2025.8.26.0176/SP AUTOR: MIRIAM XAVIER RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485)ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB SP313163) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, pretende a autora a concessão da liminar, para determinar à parte requerida o imediato desbloqueio/recuperação da conta da rede social da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o devido cumprimento da obrigação. Com efeito, a documentação acostada a exordial, sobretudo, os eventos n° 10 e 11 demostram, a princípio, a verossimilhança das alegações da requerente.
Deste modo, dada a aparente falha de segurança, de rigor o deferimento da liminar para que a requerida restabeleça o acesso ao seu perfil.
Em casos análogos, já entendeu o E.
TJ/SP: "Internet.
Conta de instagram invadida por hackers.
Pretensão de obter tutela de urgência para bloqueio e recuperação do acervo digital.
Viabilidade, embora o Juízo tenha deferido apenas o bloqueio.
Provimento para que o Facebook restaure o acesso completo. (TJ-SP - AI: 20096252420238260000 SP 2009625-24.2023.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023)" "CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedente específico desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)" Deste modo, defiro a liminar, para determinar que a requerida, em até dez dias, restabeleça o acesso da requerente ao perfil descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em um primeiro momento a R$20.000,00.
Deverá a parte requerida encaminhar orientações para restauro diretamente no e-mail da parte requerente para recebimento do link de recuperação de acesso da conta, buscando, se houver imprevistos, contato com o patrono deste.
Cite-se.
Servirá a presente como mandado.
Intime-se.
Embu das Artes, 25/08/2025. -
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
27/08/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAM XAVIER RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502038-65.2022.8.26.0542
Justica Publica
Rudson Dias da Silva
Advogado: Caroline Michele Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 12:50
Processo nº 1119561-02.2017.8.26.0100
Banco J. Safra S/A
Jeovane Correa Tavares
Advogado: Aldano Ataliba de a Camargo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2017 19:48
Processo nº 4000805-65.2025.8.26.0176
Condominio do Conjunto Habitacional Embu...
Oficial Registro de Imoveis e Anexos de ...
Advogado: Pedro Fernando Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:44
Processo nº 1017125-36.2015.8.26.0002
Benedita Alice Cardoso Melgarejo
Nazareth de Oliveira Cardoso
Advogado: Nilza Helena de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2015 16:54
Processo nº 1003023-28.2023.8.26.0099
Valdinete Rosa Santos
Juizo da Comarca
Advogado: Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Sique...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:03