TJSP - 0051367-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0051367-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1071518-29.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Victor Hugo Ramos Teixeira - - Victor da Rocha Carneiro Costa -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte autora pretende incluir, na execução, a empresa Notice Promoção e Eventos Ltda, Danielle Alves Paulino, Nelson Claro Paulino Junior e Fernanda Nery de Araújo, alegando, em síntese, que a parte executada abusou da personalidade jurídica, com má-fé e dolo, por meio da criação de um grupo econômico familiar com a finalidade de fraudar credores usando de confusão patrimonial.
Notice Promoção e Eventos Ltda., Danielle Alves Paulino e Nelson Claro Paulino Junior Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes na prova do crédito da requerente (fls. 13/19, 20/29 e 30/46) e na presença de indícios de que a empresa executada e os requeridos que pretende incluir representam um grupo econômico de fato, inclusive com o mesmo endereço, mesmo objeto social, mesmo domínio eletrônico @2A1.COM.BR (fls. 61 e 62) e mesmos sócios (fls. 66 e 67), o que caracteriza aparente abuso de personalidade, ou seja, o uso da constituição de novas pessoas jurídicas para empresa que na verdade é única, com o fim de liminar o patrimônio alcançável pelos credores de forma artificial, prejudicando-os.
Verifico a presença, também do risco de infrutuosidade, consistentes na possibilidade de dilapidação patrimonial, a qual é corroborada pela própria natureza dos fatos imputados, pois a caracterização do abuso de personalidade demonstra a disposição para ocultação de patrimônio, trazendo risco de que as obrigações aqui exigidas venham a restar insatisfeitas.
Fernanda Nery de Araújo Em relação à ré Fernanda, o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, em um juízo de cognição sumária, verifico a inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciem a probabilidade do direito material, especialmente por não haver comprovação suficiente de fatos que ensejam a desconsideração, sendo prematura a conclusão de ocorrência de abuso de personalidade da sociedade executada.
A referida ré não é sócia da empresa devedora e o fato de ser administradora dela não enseja a extensão da responsabilidade em função de eventual desconsideração, o que só ocorreria, em tese, caso comprovado que ela foi destinatária de eventual desvio de bens e valores, o que sequer se alega.
Ausente a probabilidade do direito em relação aos réus acima, irrelevante perquirir sobre risco de infrutuosidade do processo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O ARRESTO CAUTELAR de bens apenas em nome da ré Notice Promoção e Eventos Ltda., Danielle Alves Paulino e Nelson Claro Paulino Junior, consistente inicialmente no bloqueio de valores via SISBAJUD, até o valor da dívida em execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Nome da parte passiva >; NOTICE PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA., CNPJ 18.***.***/0001-05; DANIELLE ALVES PAULINO, CPF *04.***.*98-74; e NELSON CLARO PAULINO JÚNIOR CPF *89.***.*17-05.
Valor atualizado: R$371.263,96 (outubro/2024) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Como se trata de arresto, não será realizado levantamento antes do devido julgamento do incidente. 2.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137).
Deixo de suspender o curso do feito principal, por ausência de relação de prejudicialidade entre o presente incidente e a responsabilidade dos executados, nos termos da jurisprudência mais recente: "EXECUÇÃO Suspensão por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Descabimento Suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC que é aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento Feitos de natureza executiva que podem prosseguir em relação aos devedores originais não sendo lógico que eles se beneficiem da instauração do incidente, pois este diz respeito apenas à sujeição à execução dos terceiros nele demandados Precedentes do TJSP Decisão reformada - Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2237883-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) Cite(m)-se as pessoas indicadas no pedido para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ORLANDO MOTA RIBEIRO (OAB 43042/BA), ORLANDO MOTA RIBEIRO (OAB 43042/BA) -
18/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 15:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:22
Expedição de Carta.
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17/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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17/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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18/06/2025 14:55
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:02
Determinada a citação
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14/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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