TJSP - 1000679-26.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000679-26.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erivaldo Martins - Banco Itaú S/A - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar inexistente/inexigível o contrato objeto da demanda, e condenar o réu BANCO ITAÚ S.A. a pagar/restituir ao autor ERIVALDO MARTINS os valores comprovadamente descontados dele em razão do contrato ora declarado inexigível/inexistente, corrigidos pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido, bem como pagar indenização por dano moral em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela tabela do TJSP a partir da data do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ - responsabilidade aquiliana), garantindo-se a compensação conforme fundamentação da sentença.
Torno definitiva a tutela provisória concedida às fls. 24/25.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o banco réu no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 22:41
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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