TJSP - 4000687-19.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000687-19.2025.8.26.0361/SP AUTOR: PEDRO PAULO DANTAS VIANA DA SILVAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB SP513693)RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINAADVOGADO(A): LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré.
Aponta omissão quanto à ilegitimidade defendida e quanto ao pedido de gratuidade processual.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
No mérito, ao acolho parcialmente.
A ilegitimidade fora corretamente apreciada pelo juízo, não havendo que se falar em omissão.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Quanto ao pedido de gratuidade, acolho os embargos para constar os seguintes termos: “Indefiro a gratuidade à ré SPDM, já que é grande instituição que presta serviços médicos e contratou advogado particular.” Ficam os demais termos inalterados. -
27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:07
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Determinada a citação
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18/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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