TJSP - 1025454-09.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025454-09.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Deise Alvarenga Santos -
Vistos. 1-) Ao Distribuidor para correção da classe processual (Procedimento Comum). 2-) Para melhor apreciar o pedido de Justiça Gratuita da parte, no prazo de 15 dias, informe e comprove por documentos, a sua condição de pessoa necessitada, sua ocupação de fato, seu rendimento mensal médio, patrimônio, se tem despesas com mensalidade de escola particular e/ou plano de saúde e, se aplicável, se possui dependentes e suas despesas, ou, preferindo, poderá preparar a ação recolhendo as custas devidas. 3-)Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Nesse sentido, também, seja para a tutela de urgência ou de evidência, a sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova inequívoca que, entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca da alegada cobrança indevida, fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se. 4-)Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Int. - ADV: MARIANA COSTA (OAB 50426GO) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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