TJSP - 1004599-14.2024.8.26.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:00
Prazo
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04/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004599-14.2024.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Made In Mato Brasil Ltda. - Apelado: Luiz Felipe Alves Samaniego (Titan Store) -
Vistos.
A apelante visa à majoração dos danos morais impostos ao adverso.
Ocorre que o proveito econômico máximo almejado no recurso corresponde à diferença entre o valor do dano moral fixado no decisum recorrido (R$ 1.000,00; fls. 127/131) e a diferença que pretende acrescer o apelante à condenação para que passe ao patamar de R$ 12.000,00, o que implica na insuficiência do montante recolhido a título de preparo. É que foram pagos R$ 176,80 (fls. 143/144), ao invés de 4% da diferença apontada.
Em casos análogos, a jurisprudência das C.
CRDE's e deste E.
Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento acima, no sentido de que, nos casos de recurso interposto pelo vencedor, com vistas à ampliação do resultado favorável contido na sentença, há que se considerar no cálculo do preparo recursal o benefício econômico almejado no recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "Agravo interno.
Custas recursais.
Base de cálculo.
Benefício econômico pretendido.
Prazo de 05 dias para complementação do preparo, sob pena de deserção.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (AInt n. 0195376-95.2012.8.26.0100/50000, 2ª CRDE, Rel.
Des.
Nathan Zelisnchi de Arruda, j. 24.05.2022 - destaques no original) "Agravo interno.
Ação de cobrança.
Decisão monocrática que determinou a complementação das custas e confirmou a correção da distribuição por prevenção.
Inconformismo.
Prevenção prevalece inclusive em caso de não conhecimento de recurso anterior.
Inteligência da súmula 158 deste TJ/SP.
Custas devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido pela parte.
Precedentes.
Recurso não provido." (AInt n. 1009381-16.2017.8.26.0100/50001, 9ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Piva Rodrigues, j. 05.04.2021 - destaques no original) "Agravo Regimental - Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo - Confirmação - Base de cálculo do preparo correspondente ao benefício econômico pretendido - Diferença em aberto - Recurso desprovido." (AInt n. 1001850-42.2017.8.26.0272/50001, 1ª CRDE, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. 18.12.2020) Diante disso, a quantia faltante do preparo deve ser recolhida, com a devida atualização até a data de recolhimento da complementação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2°, do CPC).
Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Des.
Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - 4º andar -
03/09/2025 16:40
Despacho
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28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 15:12
Despacho
-
04/10/2024 00:00
Publicado em
-
03/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Publicado em
-
25/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/09/2024 14:21
Processo Cadastrado
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25/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/09/2024 10:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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