TJSP - 1118777-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 14:42
Expedição de Carta.
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05/10/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Barcelo de Souza (OAB 377464/SP) Processo 1118777-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Gonçalves de Souza, Jadicleide Lacerda de Fontes Souza -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as custas de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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