TJSP - 0001453-92.2001.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001453-92.2001.8.26.0067 (apensado ao processo 0001255-84.2003.8.26.0067) (087.01.2001.001453) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Borborema -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000275-68.2025.8.26.0067, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada.
Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024).
Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões.
Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM (OAB 137821/SP) -
26/11/2019 16:33
Arquivado Provisoramente
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26/11/2019 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2019 15:43
Processo Desarquivado
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04/07/2019 16:30
Arquivado Provisoramente
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04/07/2019 16:21
Processo Reativado
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20/12/2016 20:45
Arquivado Provisoramente
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18/08/2008 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2008 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2006 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/12/2004 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2003 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2002 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2002 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2002 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/12/2001 13:20
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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