TJSP - 4000308-57.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 14:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000308-57.2025.8.26.0368/SP AUTOR: DENILZA NOGUEIRA DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): SANDRA MARIA GONÇALVES (OAB SP116204) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DENILZA NOGUEIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual se alega a ocorrência de fraude financeira que teria resultado na indevida transferência de valores da conta da parte autora para contas de titularidade dos réus ALLAN OLIVEIRA PIRES e WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pretende a autora, nos termos do art. 300 do CPC, a "imediata restituição dos valores" supostamente subtraídos, apontando a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Contudo, o pedido formulado na petição inicial não possui natureza cautelar, mas sim satisfativa, pois visa diretamente à restituição do bem da vida (valores monetários) sem o necessário contraditório.
Tal pretensão encontra óbice na norma do art. 9º do CPC, que assegura às partes o direito ao contraditório prévio, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, as quais não se aplicam ao presente caso.
Assim, a pretensão deduzida pela parte autora, tal como formulada não pode ser acolhida em sede de cognição sumária, sob pena de se antecipar indevidamente os efeitos da tutela jurisdicional final, sem a garantia do devido processo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Deverá a serventia expedir o necessário para a citação, utilizando o meio mais adequado ao caso concreto, seja por carta, domicílio judicial eletrônico ou mandado, conforme as particularidades do destinatário. -
27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:42
Determinada a citação
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22/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILZA NOGUEIRA DA SILVA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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