TJSP - 1022264-78.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2025 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2025 23:14
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:02
Expedição de Carta.
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29/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB 328951/SP) Processo 1022264-78.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neolabor Laboratorio Medico Ltda - Providencie-se o autor, em 15 dias a emenda da inicial, devendo retificar a procuração anexada à pg. 07, nela devendo ser incluída expressamente o nome e a qualificação de seu respectivo representante legal, que possua poderes de administração.
Providencie-se, também, a subscrição da declaração de pg. 08, pois encontra-se 'em branco'.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas rocessuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:"Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Diante disso, providencie-se o autor o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa de distribuição = 1% do valor atribuído à causa, cujo recolhimento dar-se-á na guia DARE-SP - documento de arrecadação de receitas estaduais, código 230-6, conforme Lei nº 11.608/2003 [alterada pelas Leis nº 14838/2012 e nº 15.855/2015] e Provimento CG nº 33/2013); taxa para expedição da carta de citação = R$29,70, cujo recolhimento dar-se-á na guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP, código 120-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.663/2022), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se. -
28/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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