TJSP - 1007969-57.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007969-57.2025.8.26.0007 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Neide de Souza Gimenes - O direito assegurado pela Lei 1060/50 não é absoluto e a declaração de que o(a) autor(a) é pobre deve ser apreciada em seus devidos termos, tanto assim que o artigo 5º autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, se o juiz tiver fundadas razões.
Pois bem.
No caso dos autos, diante do documento juntado às fls. 21, observo que o(a) autor(a) recebe vencimentos mensais, a título de benefício previdenciário no importe de R$ 5.965,19, o que significa remuneração bastante satisfatória na conjuntura econômica do país e incompatível com a miserabilidade alegada.
Logo, o(a) autor(a) não faz jus ao benefício da justiça gratuita pela ausência do requisito inspirador da Lei que o instituiu, sob pena de se estar deturpando o real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
De mais a mais, há que se considerar que a taxa judiciária será recolhida no valor mínimo, que certamente não compromete o sustento dos autores ou de seus familiares.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Ao recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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