TJSP - 0009748-42.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009748-42.2025.8.26.0564 (processo principal 1001119-96.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Danilo Cesar da Silva - COMPANHIA DE GÁS DE SAO PAULO COMGÁS -
Vistos.
Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários pagos na forma da lei.
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C. - ADV: LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB 344046/SP), MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP) -
08/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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