TJSP - 1001870-14.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001870-14.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA -
Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr.
Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3.
Após consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
25/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017562-95.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Evanildo Cipriano
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2013 00:00
Processo nº 1000021-63.2024.8.26.0536
Multilog Brasil S.A.
Brasil Terminal Portuario S.A.
Advogado: Romulo Gaspar Barcellos de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 11:31
Processo nº 0005525-66.2024.8.26.0019
Jefferson Feres Assis
Victor Hugo da Silva Mendes
Advogado: Jefferson Feres Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 12:02
Processo nº 0005967-45.2025.8.26.0068
Marcelo da Silva Salgado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Roberto Di Berardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 15:01
Processo nº 1084823-51.2025.8.26.0053
Iconic Lubrificantes S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvio Roberto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 18:12