TJSP - 1109368-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109368-44.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ivan Mamani Aro - 1.
O instituto da antecipação de tutela e/ou providência liminar, a princípio, é incompatível com a ação de usucapião, já que, se correta a alegação da parte, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a um instituto que tem o passar do tempo como fato aquisitivo de direito (prescrição aquisitiva). 2.
No mais, o pedido de proteção possessória é completamente estranho à competência funcional (absoluta) desta Vara especializada, que se restringe à corregedoria permanente de serventia extrajudicial, e, na sua competência jurisdicional, às ações de usucapião e de retificação de registro imobiliário, nos exatos termos do art. 38 do Decreto Lei Complementar nº 03/1969.
Assim sendo, a análise da posse neste Juízo Registrário se limita ao tempo exigido para a usucapião, com a consequente declaração de domínio, se for o caso; a proteção possessória, por sua vez, é medida que, se for o caso, deveria ser requerida perante uma das Varas Cíveis da Capital.
Assim sendo, INDEFERE-SE a tutela de urgência. 3.
Tratando-se de pedido de tutela provisória em caráter antecedente e, entendendo-se que não há elementos para a concessão da tutela antecipada de natureza possessória por este juízo, determina-se que o autor emende a petição inicial (fls. 1-8) para adequar a causa de pedir e o pedido aos limites de competência desta Vara de Registros Públicos.
A emenda deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP) -
03/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:52
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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