TJSP - 0006682-74.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:59
Ato ordinatório
-
15/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006682-74.2024.8.26.0019 (processo principal 1007448-47.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Paula Regina Pereira da Silva - Cosme Gil - - Meiriani da Silva Gil -
Vistos. 1 - Fls. 40/43 - A pretensão não deve ser acolhida.
Como fundamentado pela exequente não há mesmo qualquer prova de que os valores bloqueados decorrem única e exclusivamente de salário ou verba de natureza alimentar.
Apesar da juntada de um holerite não há demonstração de que ele foi depositado na conta do extrato apresentado e nem de que efetivamente tenha sido bloqueado.
E nem se diga que os valores são impenhoráveis por tratarem-se de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos.
Primeiro que não há demonstração da natureza da conta em que depositados, e nem de que mantinha a natureza de mero aporte para reserva de capital, ou seja, sem característica de conta corrente, em que há constantes movimentações de entrada e saída de valores, e não somente de forma esporádica como se fosse reserva de patrimônio, pelo que nem há que se falar em verba de poupança.
E, em segundo, as contas de depósitos à vista de livre movimentação não merecem a proteção, nem por analogia, de que trata o art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: 'Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 (info 804).
Assim, REJEITO as alegações de impenhorabilidade.
Após a preclusão dessa decisão ou do trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. 2 - Sem prejuízo, providencie a serventia a liberação do resultado de todas as pesquisas realizadas e intimem-se a exequente para que manifeste em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: FERNANDA MACÁRIO PEREIRA (OAB 395917/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:21
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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