TJSP - 1504084-39.2020.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504084-39.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Silvia Filippi -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), ficando mantida ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade -, a indisponibilidade do(s) valor(es) penhorado junto ao sistema Sisbajud (conforme tese vinculada no Tema 1012 do C.
Superior Tribunal de Justiça), se o caso.
Prejudicado(s) eventual(is) pedido(s) de penhora e/ou de pesquisa ainda não apreciado(s) ou pendente(s) de cumprimento. 2.
Rompido o acordo por inadimplemento, ou vencido o prazo para pagamento da última parcela, intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, pós, conclusos. 3.
Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente encontrar-se-á suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida, da última cota do acordo entabulado entre as partes ou, ainda, da data em que o ente público tiver ciência do(s) óbice(s) que impede(m) o regular trâmite processual, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer manifestação do(a) credor(a) e/ou providência que assegure efetivo impulsionamento ao processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o transcurso do prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO FILIPPI (OAB 454873/SP) -
02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:07
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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01/09/2025 20:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:22
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2023 16:10
Ato ordinatório
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02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 20:58
Conclusos para despacho
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27/03/2022 11:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2022 02:46
Suspensão do Prazo
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15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 18:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 18:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2021 08:08
Expedição de Carta.
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12/08/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 18:01
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/12/2020 13:46
Conclusos para decisão
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25/11/2020 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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