TJSP - 4012035-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012035-44.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: IVONIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): BRENDA DE SOUSA DE FREITAS (OAB SP503123) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, indefiro o pedido de tutela de urgência Cuidam-se de fatos complexos e que merecem análise aprofundada, especialmente tendo em vista a alegação da ocorrência de operações fraudulentas nos gastos contestados pela autora, sendo recomendado, assim, o contraditório.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu deferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório. Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório.
No mais, a parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (completa) apresentado à Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pela Receita Federal comprovando a ausência de entrega de declaração, destacando que não trata-se de juntar comprovante de "consulta de restituição".
Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte.
Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Do contrário, deverá recolher as custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC). 26/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
27/08/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000478-90.2020.8.26.0233
Lucas Larocca Soares Cruz
Aline Garcia Ferreira
Advogado: Paula Adriana Coppi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2018 16:48
Processo nº 0010245-75.2023.8.26.0451
Panificadora e Confeitaria Pao Quente Ei...
Nutriplus Alimentacao e Tecnologia LTDA.
Advogado: Vanessa Buchidid Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 23:46
Processo nº 0003798-81.2023.8.26.0577
Banco Santander
Carmem Silvia Vieira de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:35
Processo nº 1009209-15.2025.8.26.0320
Tais Canatta
Espolio de Alzira de Campos Canatta
Advogado: Bruno Jose Momoli Giacopini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:07
Processo nº 1501558-02.2022.8.26.0344
Justica Publica
Robert Ishii
Advogado: Luiz Carlos Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2022 14:20