TJSP - 1016898-57.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016898-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Credito Cogem - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. 1) Carta(s) precatória(s) expedida a fls. retro.
Em complementação, consigno que a carta precatória deverá ser instruída observando-se o disposto no artigo 260 do CPC.
Em se tratando de carta precatória para inquirição de testemunha/colheita de depoimento pessoal/ interrogatório, devem seguir instruídos com: uma via da carta precatória para os autos, uma cópia da petição inicial (ou, conforme o caso, embargos, denúncia, Portaria, etc.), uma cópia da contestação (ou, conforme o caso, impugnação aos embargos, defesa prévia, etc.), uma cópia da contestação do(s) litisdenunciado(s) e do(s) co-réu(s), quando houver), uma cópia de eventual réplica, uma cópia do despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos (art. 311 do C.P.C.) e uma cópia da procuração/substabelecimento dos advogados de cada parte. 2) Fica a parte demandante intimada, via DJE, para que, no prazo de 30 dias, comprove haver recolhido: (X) a taxa judiciária concernente à distribuição da carta precatória, que deve corresponder a 10 (dez) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), no código 233-1, em favor do juízo deprecado (se o caso); (X) diligência(s) do Oficial de Justiça, que deve(m) ser recolhido em conformidade com os artigos 1.007 e 1.011 da NSCGJ, em favor do juízo deprecado (se o caso). 3) Acaso tenha interesse, dentro do prazo assinado de 30 dias (vide item 2) poderá a parte demandante distribuir a carta precatória, comprovando-se nos autos e observando-se o passo a passo acima apontado (itens 1 e 2). 4) Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação e desde que comprovado o recolhimento da taxa de distribuição e diligência(s) de oficial de justiça em favor do juízo deprecado, cumpra-se a z.
Serventia a recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, distribuindo-a junto ao Juízo Deprecado, certificando inclusive haver encaminhado a carta precatória para distribuição, ou certificando a impossibilidade de fazê-lo, em razão da ausência de regular instrução (vide itens 1 e 2). 5) Ressalto desde já que, em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).Nessas situações, ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 6) Int.
São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2025. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:32
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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17/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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