TJSP - 1015742-34.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015742-34.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel La Fraciola Junior - Jose Roberto Franchi - - Sulamita do Prado Franchi - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. 1.
Defiro o processamento da reconvenção. 2.
Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3.
O Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificará utilizando o modelo de certidão 506138 e devolverá os autos ao Ofício Judicial; 4.
Com a devolução, intime-se a parte reconvinda, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos (fls. 31/58), no prazo de 15 dias. 6) Informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 7) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int.
São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2025. - ADV: MIRIAM ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP), MIRIAM ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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