TJSP - 1038703-16.2019.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038703-16.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Franca e Região - Sicoob Cred-acif - Conforme noticiado nos autos, a exequente e o executado Douglas da Cruz Silva transigiram (fls. 313/317).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, cuidando-se de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, parágrafo 3º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Em relação aos executados que não participaram da transação, interpreto tal atitude da parte exequente como desistência tácita da ação.
Cediço que a desistência da execução pode dar-se a qualquer tempo, de acordo com a vontade do exequente (art. 775 CPC), o que leva à conclusão que o processo de execução é disponível, posto que não necessita da autorização da parte contrária para desistência.
E parte da doutrina após auscultar o princípio do contraditório e igualdade das partes no processo de execução, entende que se deve à execução a regra do par. 4º, do art. 485 do CPC sendo, portanto, suscetível de crítica a regra do art. 775 do mesmo Código que cuida da desistência sem o consentimento do executado.
A propósito Moniz de Aragão após tecer comentários acerca do contraditório na execução enfatiza: Essas considerações devem ser recebidas com cuidado e compreendidas com argúcia, pois também no processo de execução os litigantes, incluindo o executado, desfrutam das garantias constitucionais do processo, apesar de não se reproduzir a situação de incerteza característica do processo de conhecimento.
Fruto dessa concepção parece ser a norma do art. 569, que faculta ao exeqüente `desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas sem atribuir expressamente ao executado o direito de ser ouvido a respeito, como faz o art. 267, par. 4º, para o processo de conhecimento.
Essa disposição fere os princípios da isonomia e da bilateralidade do direito de ação e com eles deve ser compatibilizada através da aplicação do preceito exposto no art. 598; do contrário o devedor-executado poderá ficar à margem de garantias constitucionalmente asseguradas.
Em sentido oposto pode ser apontada a intimação, ao devedor, do dia e hora da realização da praça ou leilão, o que lhe faculta defender melhor seus interesses no processo.
O desejo de atribuir maior efetividade à execução não pode ser causa de menosprezo à igualdade das partes e ao devido processo.
Seja no caso das execuções que ocorrem extrajudicialmente, seja no das que acontecem no processo judicial, os litigantes não podem ser privados das garantias que a Constituição outorga.
Não se alcança a efetividade do processo com o sacrifício de direitos.
De outra banda, os opositores à necessidade da manifestação da parte executada para desistência da execução estão em maior número, cuja corrente filio-me.
Logo, é de se acolher a desistência tácita em relação aos executados Jose Carlos Rigoni de Freitas e Sistema Premier Ltda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, caput, do CPC, reconheço a desistência tácita da ação movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB 3 COLINAS em face da dos executados JOSE CARLOS RIGONI e SISTEMA PREMIER LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 775, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do CPC, homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
23/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:44
Reativação do Incidente
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:19
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:53
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 20:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:08
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 17:51
Processo Suspenso por 1 ano
-
28/11/2021 03:00
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 17:30
Decisão
-
08/11/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:07
Juntada de Mandado
-
15/09/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 15:04
Decisão
-
27/08/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 10:50
Decisão
-
21/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 11:12
Ato ordinatório
-
22/04/2021 02:11
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 03:47
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 22:36
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 10:45
Decisão
-
14/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2021 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 17:42
Ato ordinatório
-
04/12/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 15:33
Ato ordinatório
-
09/10/2020 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:26
Juntada de Mandado
-
01/06/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2020 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2020 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2020 14:39
Decisão
-
21/02/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2019 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2019 14:08
Decisão
-
26/11/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026142-76.2023.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Thermomatic do Brasil LTDA
Advogado: Patricia Regina Apolinario Nahas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2019 12:56
Processo nº 1000917-10.2025.8.26.0104
Adilson Brunetti
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Melissa de Souza Jimenez Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 08:20
Processo nº 4007757-97.2025.8.26.0002
Nilson Firmino da Silva
Jose Nilson da Silva
Advogado: Rafaela Janaina Braga do Nascimento Del ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 18:54
Processo nº 1000791-64.2025.8.26.0037
Guilherme Augusto Duarte
Cobuccio S/A Sociedade de Credito, Finan...
Advogado: Ricardo das Neves Assumpcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 11:15
Processo nº 9094565-85.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Gilson Batista
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2009 11:08