TJSP - 0023091-06.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023091-06.2024.8.26.0576 (processo principal 1046488-87.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Bancários - Alessandra Rodrigues de Mendonça Cabreira Scandiuzzi - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte EXEQUENTE (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, págs. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). 204, acrescido de juros e correção monetária.
Custas e despesas processuais pela parte executada, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:31
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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