TJSP - 1056078-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056078-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO em face de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, na qual a parte autora relata que firmou, junto ao réu, Contrato de Adesão de Prestação de Serviços Educacionais em favor da filha do requerido, o qual consistia curso de Moda oferecido pela parte autora, cujas mensalidades equivalem a R$ 5.435,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
A ex-aluna, então, trancou o curso em março de 2024 e deixou de pagar as mensalidades dos meses de fevereiro e março do mesmo ano.
Ao final, requer que a demanda seja julgada procedente a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.430,73 (treze mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e três centavos), valor corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios e multa contratuais.
A parte autora recolheu custas (fls. 41/48). É de se notar que não é possível - diante dos documentos constantes dos autos - inferir que o endereço Rodovia Admar Gonzaga, nº. 707, ap. 921, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, CEP 88034-000 (indicado pela parte autora à fl. 1) corresponda àquele no qual a ré resida.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses em que não resta comprovado que o endereço apresentado nos autos corresponde àquele a que se recorreu no momento da diligência, tem-se nulidade da citação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ART. 248, § 4º, DO CPC AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação do executado para declarar nula a citação realizada nos autos principais, reconhecendo que a correspondência citatória foi enviada para endereço diverso de seu domicílio à época, comprovadamente situado em Curitiba/PR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrega da citação postal no endereço indicado pela exequente, mas diverso do domicílio do executado, atende aos requisitos do art. 248, § 4º, do CPC; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada pelo executado foi suficiente para afastar a presunção de validade do ato citatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário.
O simples recebimento do aviso de recebimento, sem ressalvas, não é suficiente para convalidar a citação quando a prova documental evidencia que o destinatário não residia no local no momento da diligência.
A documentação juntada demonstra que, à época da tentativa de citação, o executado residia em Curitiba/PR, e não no endereço diligenciado, o que inviabilizou o exercício tempestivo do direito de defesa e acarretou indevidamente os efeitos da revelia.
A citação válida constitui pressuposto processual essencial, cuja ausência implica nulidade insanável e invalida os atos processuais subsequentes, pois compromete a formação regular da relação jurídico-processual.
A decisão agravada encontra amparo em precedentes deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a nulidade de citação quando comprovado que o citando não residia no endereço indicado, ainda que a correspondência tenha sido recebida na portaria do condomínio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de validade da citação postal prevista no art. 248, § 4º, do CPC é relativa e pode ser afastada por prova documental que demonstre que o destinatário não residia no endereço diligenciado.
A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, por violar o contraditório e a ampla defesa, e invalida os atos processuais subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2011347-25.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0006152-16.2022.8.26.0577, Rel.
Des.
Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023.
Portanto, para se evitar nulidades no ato citatório, revejo a decisão de fl. 56, devendo a parte autora esclarecer a relação do endereço indicado com o réu Lucas Zanchetta Ribeiro ou, alternativamente, informar outro endereço para nova tentativa de citação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP) -
28/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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27/07/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:08
Expedição de Carta.
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01/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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